TJMT - 1011640-83.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INELDE CONTINI em 30/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de INELDE CONTINI em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1011640-83.2023.8.11.0037.
AUTOR(A): INELDE CONTINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente pugna pela desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
A parte requerida não apresentou contestação.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
27/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1011640-83.2023.8.11.0037.
AUTOR(A): INELDE CONTINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e plausibilidade do direito substancial invocado não restaram demonstradas de forma incontroversa, uma vez que, embora haja início de prova material, não há prova cabal do direito ao recebimento do benefício pleiteado liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Assim, como forma de dar maior efetividade à jurisdição, entendo por bem determinar a citação da parte requerida para apresentar contestação, com as advertências legais, bem como sua intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 26/03/2024, às 15h00min (MT), que se realizará na forma telepresencial, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15 de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT.
Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas testemunhas ao ato processual independente de intimação realizada pelo Juízo, as quais deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, no máximo de 03 (três) para cada parte.
Para participar do ato as partes/testemunhas deverão acessar a sala virtual através do link/QR code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ5MGQ3ZWEtZmFjNy00YjFiLWI5N2MtNzZlYjYyNTA2OGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232e41b47-3e01-4126-b877-69ee7a123339%22%7d Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico à parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Para a utilização de computador não é necessária nenhuma instalação.
No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto.
Caso as partes estejam tecnicamente impossibilitadas de acessarem o sistema, poderão fazer uso da sala passiva no Fórum desta Comarca ou, caso optem pela audiência na forma totalmente presencial, deverão entrar em contato com este juízo para a designação de nova data para a realização do ato presencialmente.
Por fim, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, art. 3º da referida resolução.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
16/01/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/03/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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16/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a INELDE CONTINI - CPF: *79.***.*50-87 (AUTOR(A)).
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16/01/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 11:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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