TJMT - 1000569-58.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 12/12/2024 23:59
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21/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 17/09/2024 23:59
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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25/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:37
Audiência do art. 334 CPC realizada para 05/04/2024 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/04/2024 09:36
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000569-58.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar em sede de liminar, para que a ré suspenda o valor que está sendo descontado e se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO RMC da parte autora, recebo-o na forma do art. 300 do CPC.
Para comprovar o alegado o autor colaciona aos autos os documentos.
São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Nota-se que tais documentos devem estar atrelados em prova preexistente, que seja clara, evidente e portadora de um grau de convencimento tal que não possa ser levantado dúvida razoável. É provável o direito, em outros termos, como sendo a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.
O cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) possui previsão legal na Lei n. º 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei nº 10.172/2015.
A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações.
Trazendo para o caso em análise, verifico que a autora não comprovou de forma eficaz ser portador dos requisitos para concessão da medida, isso porque, embora não concorde com os descontos do sobre RCM, nada disse sobre o empréstimo principal, o que a meu ver, descaracteriza o primeiro requisito autorizador da medida, ante o lapso temporal já decorrido.
Ainda, revela-se imprescindível a instauração do contraditório e maior dilação probatória a fim de esclarecer as questões fáticas narradas.
Sobre o tema entende a jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Os documentos apresentados pelo agravante afastam a probabilidade do direito.
O autor efetivamente contratou um empréstimo consignado na quantia de R$56.722,33 junto ao Banco Santander S/A, em 28/11/2018, de modo que, a princípio, são lícitos os descontos realizados em seu contracheque. 2.
A partir de um exame perfunctório, constata-se a inexistência de provas cabais quanto à alegada fraude sofrida pelo autor. 3.
No caso concreto, revela-se imprescindível a instauração do contraditório e maior dilação probatória a fim de esclarecer as questões fáticas narradas, como bem pontuado pelo Juízo a quo. 4.
Manutenção da decisão. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00835684520198190000, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 05/04/2024, às 09:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada para 05/04/2024 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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25/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NUNES DA SILVA - CPF: *76.***.*19-53 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 12:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1000569-58.2024.8.11.0002; REQUERENTE: JOAO NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Declaratória de Nulidade de empréstimo via cartão de crédito, com pedido de Indenização por danos morais proposta por JOAO NUNES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente lide não se enquadra na competência deste juízo, conforme artigo 3º, §2º da ordem de serviço n. 01/2015/DF, emanada pela Direção do Foro desta Comarca: “Art. 3º (...) §2º - Excluem-se da competência dessa unidade as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil”.
Explico. 3.
No presente caso, o requerente vem em juízo pugnar pela declaração de nulidade dos empréstimos realizados à título de RMC, tendo em vista que desconhece e tampouco autorizou a realização destes. 4.
Posto isso, verifico que os pedidos do autor se tratam de declaração inexistência da contratação dos empréstimos, bem como a indenização pelos supostos danos morais experimentados, o que a meu ver são de cunho cível. 5.
Posto isso, tratando – se o feito de natureza eminentemente cível, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. 6. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:24
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/01/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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