TJMT - 1002008-07.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2025 02:16
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE HUNGRIA DE SIQUEIRA CAMPOS em 22/01/2025 23:59
-
21/01/2025 03:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2024 23:59
-
18/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/10/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 10:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLENE HUNGRIA DE SIQUEIRA CAMPOS em 07/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 21:43
Não recebido o recurso de MARLENE HUNGRIA DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *27.***.*92-15 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLENE HUNGRIA DE SIQUEIRA CAMPOS em 03/07/2024 06:00
-
28/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2024 23:59
-
17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:15
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002008-07.2024.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE HUNGRIA DE SIQUEIRA CAMPOS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 22/03/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:38
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/03/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1002008-07.2024.8.11.0002 Reclamante: Marlene Hungria de Siqueira Campos Reclamado: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por MARLENE HUNGRIA DE SIQUEIRA CAMPOS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para o imediato restabelecimento da energia elétrica na residência - UC 6/234927-2.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade do corte do serviço, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Analisando com atenção os autos verifica-se que houve negociação em relação aos débitos da UC 6/234927-2, com aparente adimplemento parcial, todavia, pelos documentos que instruem o feito, foi efetivado o corte do serviço essencial e até o presente momento não houve o restabelecimento.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado, sobre o qual repousa a alegação de insubsistência da manutenção da interrupção do serviço.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando a RECLAMADA: a) RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da UC 6/234927-2, no prazo máximo de 04 (quatro) horas; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% Digital.
Cumpra-se a ordem de intimação para cumprimento da liminar por oficial de justiça, se necessário, inclusive após o horário normal de expediente, servindo a presente decisão como mandado.
Int.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito em subst.
Legal -
23/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002008-07.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.177,16 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARLENE HUNGRIA DE SIQUEIRA CAMPOS Endereço: RUA PRESIDENTE LUÍS DE ALBUQUERQUE, 10, (COHAB C REI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-304 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ARIOSTO DA RIVA, 1881, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/03/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 22 de janeiro de 2024 -
22/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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