TJMT - 1004561-30.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:17
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 11:10
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:25
Homologada a Transação
-
14/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:02
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MALHADO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MALHADO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1004561-30.2024.8.11.0001 Requerente: VALDOMIRO RODRIGUES e outros Requerido: ANA CAROLINA MALHADO DE CARVALHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para que pague a dívida em 03 (três) dias. (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, § 1º, do art. 829).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, §2º, do art. 829).
Fixo honorários advocatícios de 10 (dez) por cento, os quais serão acrescidos no montante do débito, ex vi do disposto no art. 827, do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, § 2º, art.827).
Decorrido o prazo da citação, sem o devido pagamento, volvam-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
05/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1004561-30.2024.8.11.0001 Requerente: VALDOMIRO RODRIGUES e outros Requerido: ANA CAROLINA MALHADO DE CARVALHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Lucubrando os autos verifico que a petição inicial não se fez acompanhar de documento essencial a propositura da ação, a saber: CNPJ do ano corrente que comprove a condição de condomínio edílico (certidão da situação cadastral da pessoa jurídica junto a Receita Federal) e certidão atualizada do imóvel.
Posto isto, intime-se o reclamante para que emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando o documento acima mencionado, sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, Data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
25/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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