TJMT - 1004996-09.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
24/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004996-09.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S.A., HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Devidamente intimadas para requerer o que entendessem por direito, as partes Executadas permaneceram silentes, estando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Dispõe o art. 485, III do CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Cumpre ressaltar que, em sede de juizado especial, a extinção independerá de prévia intimação das partes, conforme estabelecido pelo art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desta feita, frente à inércia das partes Executadas em não atender a diligência que lhe incumbia, bem como constatado que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes do art. 924, II do CPC.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
12/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 03:49
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação das Partes Executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da certidão em retro (ID. 113480339). -
24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2023 18:57
Juntada de certidão da contadoria
-
07/03/2023 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/03/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2022 16:40
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:05
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:05
Decorrido prazo de ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:49
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
27/10/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Número: 1004996-09.2021.8.11.0001 1.
Relatório Trata-se cumprimento de sentença promovido por Eliane Dorileo Louzich Soares em face de Magazine Luiza S/A.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada realizou depósito.
A parte exequente requereu a execução do valor remanescente.
A executada interpôs embargos à execução, sob a alegação de excesso na execução, ID. 84502939.
A exequente apresentou suas contrarrazões aos embargos, ID. 91008170. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Dos embargos à execução.
O cerne da controvérsia dos presentes embargos cinge-se em verificar excesso de execução nos valores apresentados pela embargada, mais precisamente quanto a data de incidência dos juros e correção monetária.
Conforme depreendo dos autos, a sentença foi proferida nos seguintes termos: “JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as Rés, solidariamente, a ressarcir à parte Autora o valor pago pelo produto objeto do litígio, de forma simples, ou seja, R$ 1.322,00 (um mil e trezentos e vinte e dois reais).
Sobre os danos materiais deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (30/06/2021) e correção monetária (INPC), a partir da aquisição (30/10/2020).” A executada alega em seus embargos que o cálculo dos danos materiais apresentado pelo autor possui como incidência dos juros a data de 30/10/2020, sendo que a data da citação ocorreu em 30/06/2021.
Já em relação aos danos morais, fora atualizado desde o dia 30/06/2021, sendo que deveria ocorrer desde a data do arbitramento (24/02/2022) Pois bem, compulsando os autos, verifica-se da sentença que os danos materiais deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados a partir da citação (30/06/2021) e correção monetária a partir do efetivo pagamento (30/10/2020).
Já o dano moral restou determinado que fosse corrigido monetariamente (INPC), a partir da data da sentença (24/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (30/06/2021).
Conforme consta da sentença, os juros incidem desde o evento danoso e, conforme extrato do Serasa de ID. 58916032, a data da inscrição ocorreu em 11/09/2019, devendo a correção monetária incidir desde a data da sentença.
Portanto, razão assiste parcialmente à embargante, posto que a exequente atualizou monetariamente ambos os créditos com base na data da citação, sendo que o dano moral restou determinada a correção da data da sentença.
Assim, hei por bem acolher parcialmente os embargos apresentados pela parte executada, determinando a elaboração de cálculo pelo Contador Judicial. 3.
Dispositivo.
I – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução interpostos pelo executado, para determinar a elaboração de cálculo pelo perito judicial.
II – Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que elabore os cálculos, devendo ser observado os parâmetros fixados na sentença de ID. 75586722, com atualização até a data de 24/03/2022, data em que ocorreu o depósito pela parte executada.
III – Havendo saldo remanescente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada.
IV – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Empós, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
V – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
VI – Proceda-se com a devida atualização da classe judicial destes autos, visto se tratar de cumprimento de sentença VII – Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem, observando o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita.
VIII – Em seguida, voltem-me conclusos.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação -
20/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 12:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:37
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 06:50
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004996-09.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos pela parte executada no ID. 84502939.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (na pasta embargos à execução).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
13/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:55
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:22
Decorrido prazo de ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/05/2022 07:45
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:45
Decorrido prazo de ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 04:23
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:06
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 13:13
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
18/03/2022 11:44
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:43
Decorrido prazo de ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES em 17/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:23
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:48
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 23:29
Recebimento do CEJUSC.
-
14/08/2021 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/08/2021 23:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:45
Audiência de Conciliação realizada em 13/08/2021 15:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/08/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 10:01
Recebidos os autos.
-
11/08/2021 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2021 06:01
Decorrido prazo de ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES em 30/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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