TJMT - 1014299-05.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:56
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 18:42
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 08:17
Decorrido prazo de FABRIZIO DE SANDRE ORISTANIO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:46
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014299-05.2021.8.11.0015.
IMPETRANTE: Fabrizio de Sandre Cristanio IMPETRADO: Gol Linhas Aéreas Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Embargos de Declaração, na qual se requer que seja modificada o corpo da sentença, nos moldes do recurso apresentado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id – 79665454); Os embargos apresentados pairam sobre a omissão de sentença alegando que o voo realizado foi divergente do que foi contratado, a embargada cancelou os trechos de Cuiabá MT à Sinop MT e apenas informou que não havia voos disponíveis para ida e retorno, mesmo o requerente tendo adquirido os referidos trechos.
Alega ainda que a embargada não apresentou qualquer opção ao embargante em sanar a falha na prestação de serviço, ademais, nem fora ofertado a opção de utilizarem o transporte terrestre mesmo quando na verdade adquiriram passagens aéreas.
Neste contexto, verifica-se que nos embargos de declaração se discute omissão, obscuridade ou contradição na decisão elencada, bem como na sentença prolatada, não merecendo neste remédio processual o reexame de sentença, muito menos o mérito e a decisão elencada, fomentando ainda que neste contexto há remédio processual cabível, a ser decidido em instancia superior.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração por ser tempestivos e NEGO PROCEDENCIA, tendo em vista não haver omissão na sentença prolatada.
DECLARA-SE EXTINTO o embargo de declaração apresentado com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo mais nada requerido, após o prazo de lei, remeta-se os autos ao julgamento dos recursos apresentados.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 11 de julho de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 11:18
Publicado Edital intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:05
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/12/2021 16:37
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 14/10/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 21:19
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:03
Audiência Conciliação juizado designada para 14/10/2021 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/07/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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