TJMT - 1016913-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:13
Recebidos os autos
-
08/06/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 16:32
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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05/02/2023 02:03
Decorrido prazo de DECIO GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por dano moral proposta por DECIO GONCALVES em face de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS.
Narra o autor, em síntese, que em junho e julho de 2022 a Unidade Consumidora da qual é titular (nº 504394-8) foi sujeita a cobrança por consumo que excede a média de consumo da residência.
Sustenta que inexistiam motivos para que tal alteração ocorresse.
Por discordar com os valores cobrados, informa que buscou a resolução do imbróglio de forma administrativa, contudo, a ré absteve-se em vistoriar o hidrômetro, assim como não prestou informações ao consumidor.
Por conta disso, o autor ajuizou a ação em testilha, com vistas a obter a revisão das tarifas de água dos meses de junho e julho de 2022, bem como ser indenizado por dano moral.
Ao contestar a ação, a parte demandada suscita preliminar e, no mérito, sustenta a legalidade da cobrança, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Preliminar Em sede de preliminar a parte promovida sustenta a necessidade de realização de perícia a fim de se constatar a correção – ou não – das medidas apuradas pelo novo hidrômetro instalado.
Da análise das faturas, temos que antes de a requerida constatar o consumo abaixo da média, em abril de 2022, o consumo médio da UC era de 6,16 m³ por mês (hidrômetro A05L248476).
Após a vistoria e substituição de novo hidrômetro (Y21L305986), em 23/06/2022, a média de consumo da unidade passou para 23,33 m³ por mês, isto é, o consumo apurado quase quadruplicou.
Contudo, em que pese seja evidente que o consumo sofreu drástica alteração após a substituição do aparelho de medição, deve ser levado em conta que o aparelho substituído estava obsoleto , posto que instalado no ano de 2006 (Id. 93893214).
Assim, entendo que a realização de perícia se revela possível e indispensável, já que é a forma adequada para se obter um julgamento seguro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA – PLEITO DE REVISÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – HIDRÔMETRO TROCADO – DISCORDÂNCIA DO CONSUMO POSTERIOR – NÃO IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATÉ O PONTO DE ENTREGA – VISTORIA REALIZADA – DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PERÍCIA – INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM OS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Revelando-se a prova pericial indispensável à aferição e apuração do real consumo de água, deve ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, diante da complexidade da causa.
Extinção do processo, de ofício, por incompetência ante a necessidade de perícia.
Recurso prejudicado. (N.U 1009700-93.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Portanto, como o caso em apreço exige prova pericial, não se encontra inserido na competência do Juizado Especial, dedicado a demandas de menor complexidade, a teor do artigo 3º, “caput”, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 54 do FONAJE.
Não obstante, a extinção do processo, sem resolução de mérito em razão de necessidade de perícia dá ao autor a oportunidade de impugnar o referido contrato na Justiça Comum, sendo a medida menos prejudicial.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isto posto, opino pelo EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o art. 3º, "caput”, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 08:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:02
Audiência de Conciliação cancelada para 09/02/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/10/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a Contestação (ID 93892075), apresentando sua impugnação, caso queira.
REQUERENTE: DECIO GONCALVES REQUERIDO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS RONDONÓPOLIS, 28 de setembro de 2022.
DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
28/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:37
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:37
Decorrido prazo de DECIO GONCALVES em 26/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:59
Decorrido prazo de DECIO GONCALVES em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:37
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016913-82.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:DECIO GONCALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO MOURA POLO PASSIVO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 09/02/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:49
Audiência de Conciliação designada para 09/02/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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