TJMT - 1026384-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 18:49
Transitado em Julgado em
-
03/08/2022 22:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MENDES DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:53
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1026384-31.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de desistência.
O Enunciado 90 do FONAJE estabelece que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
A regra se aplica aos juizados fazendários na forma determinada no Enunciado 01 da Fazenda Pública, que estabelece que “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis” (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado ao arquivo.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
15/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:48
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MENDES DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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