TJMT - 1070685-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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02/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070685-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VANDERLEIA GUERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VANDERLEIA GUERRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA- NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 1.2 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o esgotamento na esfera administrativa para a resolução do problema não é requisito para o ajuizamento da demanda na esfera judicial, devendo, no entanto, a ausência de referida conduta ser levada em conta para fins de fixação ou não de dano moral indenizável.
Nesse sentido o Ofício nº 08/2022-CSJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Em atenção ao Ofício nº 001/2021-COJESP/OAB/MT, de 10/12/2021, CIA 076.2414-75.2021.8.11.0001, informo a Vossa Excelência que o expediente referente à necessidade de esgotamento da via administrativa (site consumidor.gov.br) para propositura de ação judicial cuja matéria trata-se de Direito Consumerista, foi submetido para apreciação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, o qual teve a seguinte deliberação: Ata nº 01/2022, realizada em 08/07/2022, às 14 horas: “DECISÃO: “Foi deliberado que, considerando o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial (majoritário), até mesmo nos tribunais superiores, não há a obrigatoriedade de se esgotar as vias administrativas para, só então, se promover a propositura de ação judicial alusiva a direito consumerista”. 1.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE EXTRATO DE DESCONTOS Sugiro a rejeição da preliminar suscitada, vez que o feito foi instruído com os extratos contendo os descontos objeto da presente demanda, conforme ID. 135202940 e ID. 140700586. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta a Requerente ter sofrido indevidamente descontados diretamente da sua aposentadoria, entre 08/09/2022 e 22/09/2023, no valor mensal de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), totalizando R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais).
Aduz que ao realizar consulta, constatou que se trata de empréstimo consignado no valor de R$ 42.960,00 (quarenta e dois mil novecentos e sessenta reais), parcelados em 120 vezes de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), e que jamais contratou tal empréstimo.
Assim, requer anulação do contrato, com a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro de valores pagos indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte Requerida afirma que o contrato nº 243932492, firmado entre as partes em 05/09/2022, se trata de operação com valor financiado de R$ 17.836,68 (dezessete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), com pagamento em 120 parcelas no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais cada), liberado através de TED, no Banco do Brasil, Agência 2363, Conta 1346504, de titularidade da Requerente.
Afirma que os descontos em discussão decorrem do contrato objeto da discussão.
Pois bem.
Em que pese a Requerente afirmar que jamais contratou os serviços do Requerido, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato a Requerente contratou e utilizou os serviços do Requerido.
Conforme ID. 139527486, o Requerido apresentou contrato assinado digitalmente pelo Requerente, com biometria facial e indicação da geolocalização, e documento pessoal da Requerente: Além disso, foi apresentado comprovantes de transferência do valor do empréstimo de R$ 17.836,68 (dezessete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), para a conta bancária de titularidade da Requerente junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante de ID. 139529041.
Vale destacar que o comprovante em questão não foi impugnado pela Requerente.
Assim, não há como acolher a tese da inicial de que não houve contratação do empréstimo, inexistindo dúvidas acerca de legalidade dos descontos aqui discutidos, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Com isso, tenho por verossimilhante as alegações apresentadas pela defesa, eis que pelo panorama apresentado nos autos, não há a menor possibilidade de que terceiros tenham cometido alguma fraude contra a parte Autora, posto que as operações bancárias comprovadas pela Ré, documento pessoal e cadastro, evidenciam ser a parte Reclamante a responsável pelas obrigações inadimplidas que culminaram nos descontos ora debatidos.
Veja que restou demonstrada a legalidade da contratação digital, haja vista que o contrato assinado digitalmente vem acompanhado de outros documentos, como por exemplo biometria facial e indicação da geolocalização, e documento pessoal do Requerente (ID. 139527486).
A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS PRETENDIDOS QUE PODERIAM TER SIDO TRAZIDOS AOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ID.
NÃO CONHECIMENTO.
FATO NÃO ALEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO.
PEQUENA DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A “SELFIE”.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ELA FOI ENCAMINHADA PARA TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC).
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0055641-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2022)” (TJ-PR - APL: 00556417520218160014 Londrina 0055641-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a contratação feita em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não havendo como se falar em anulação do negócio, pois tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Por consequência, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência do contrato e da dívida, afastando o dever ressarcitório pelos supostos prejuízos morais e materiais sofridos pela Autora. 4 – DISPOSTIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, revogando a tutela de urgência deferida em ID. 135816542.
Sem custas e sem honorários.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
22/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:03
Recebimento do CEJUSC.
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29/01/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:01
Recebidos os autos.
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29/01/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
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29/11/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 06:32
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 09:24
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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