TJMT - 1000328-18.2024.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/05/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
18/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:56
Classe retificada de NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) para INTERPELAÇÃO (12227)
-
16/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:45
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275)
-
05/09/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL CANDIDO COSTA em 02/09/2024 23:59
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000328-18.2024.8.11.0024 REQUERENTE: MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL CANDIDO COSTA Visto e bem examinado.
Trato de INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL – procedimento/rito – CPC, art. 726 e ss. c/c CPP, art. 3º e 144 - em que MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA requer que o interpelado RAFAEL CANDIDO COSTA preste declarações em juízo sobre suas falas em rede social acusando a Prefeita de cometer crime contra o patrimônio público, qual seja, de “destruir” o campo de futebol do município, em razão do Circo Garcez ter sido instalado naquele campo, e também acusou de favorecer uma “certa empresa de paisagismo, que está em nome de “testa de ferro”, para reconstruir o campo. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII.
A medida de INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL é de caráter meramente cautelar e preparatória, o que se pretende é o esclarecimento de frases ou expressões, escritas ou verbalizadas, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, a fim de se verificar a prática de algum crime contra a honra do interpelante.
Objetiva, portanto, em última análise, a instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra.
Não é raro que o texto escrito ou que as palavras proferidas não sejam suficientemente claras ou específicas, gerando, por isso, dúvida quanto ao seu real significado, ou eventualmente, quanto a efetiva intenção de afetar a imagem da vítima, é justamente para estes casos – para evitar que a pessoa que se sentiu ofendida ingresse imediatamente com a queixa-crime correndo o risco de vê-la rejeitada – que a lei permite que ela ingresse como pedido de explicações em juízo, com o escopo de esclarecer o significado do que foi dito, na medida em que o autor do ato será notificado a se explicar.
Isso posto, apenas caso regularmente pagas/recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, DETERMINO que seja realizada a notificação do interpelado RAFAEL CANDIDO COSTA para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos.
Findo o prazo, com ou sem resposta, intime a parte autora/requerente para ciência e, por fim, na nada mais havendo a ser cumprido ou informado, arquive os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 29 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/02/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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