TJMT - 1002320-77.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA CARVALHO em 13/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA CARVALHO em 03/05/2024 23:59
-
11/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:25
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002320-77.2024.8.11.0003.
AUTOR(A): VANIA DA SILVA CARVALHO REU: VILMAR DA SILVA CARVALHO Vistos e examinados.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora nomeia a peça exordial como “Embargos à adjudicação”.
A certidão contida em Id. 141899482 certifica que “o Código de Processo Civil/2015 não prevê esse tipo de demanda, que anteriormente tinha previsão legal no CPC/73, sendo que o CPC atual prevê a possibilidade de ação autônoma para discussão acerca da legalidade da adjudicação efetivada.” Assim, tem-se que a parte autora nomeia sua exordial como sendo demanda não mais prevista no atual CPC.
Ademais, em suas fundamentações busca embasar a demanda no art. 702 do CPC que na verdade se trata de Embargos à Monitória.
Outrossim, na classe judicial restou distribuída pela autora como “Embargos à Execução”, a qual foi posteriormente retificada por este Juízo.
Diante disso, resta imprescindível o esclarecimento por parte da autora acerca de qual o rito pretendido no presente feito, o tipo de ação e a fundamentação legal que esta embasada.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, esclarecendo sua exordial através dos pontos controvertidos relatados acima, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 18:17
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2024 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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