TJMT - 1043822-07.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 17:53
Juntada de Petição de informações geográficas
-
02/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2023 10:56
Juntada de elaboração de cálculos
-
27/10/2023 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:09
Juntada de Petição de informações geográficas
-
30/09/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:43
Juntada de Petição de informações geográficas
-
15/09/2023 10:44
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 06:02
Juntada de Petição de informações geográficas
-
25/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:49
Juntada de Petição de informações geográficas
-
03/07/2023 21:54
Juntada de Petição de informações geográficas
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:15
Decorrido prazo de DALVA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:48
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 19:47
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2023 15:47
Juntada de certidão da contadoria
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26/04/2023 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2023 17:38
Juntada de certidão da contadoria
-
16/03/2023 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/03/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:16
Decorrido prazo de DALVA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:09
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2023 13:05
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/11/2022 18:49
Decorrido prazo de DALVA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:17
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:DALVA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1043822-07.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
14/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:29
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2022 18:14
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 13:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/07/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:38
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
12/07/2022 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:25
Decorrido prazo de DALVA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:27
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1043822-07.2021.8.11.0001 REQUERENTE: DALVA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade dos contratos temporários e o recebimento de FGTS dos últimos cinco anos.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo próprio requerido, as contratações ocorreram nos períodos de 2016 a 2021.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários da requerente e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos de contratação temporária e informado na pretensão autoral, compreendidos de 10/2016 à 10/2021, e os valores não adimplidos das férias remuneradas, inclusive 1/3, no mesmo período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplidos, respeitando o teto dos Juizados Especiais, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:07
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 08:07
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 19:32
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/01/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 13:49
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
07/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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