TJMT - 1009515-27.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 07:46
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009515-27.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: PLACIDINA BANDEIRA EXECUTADO: VIA VAREJO S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 96233417, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:56
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 05:25
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 05:25
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 05:25
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 18:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
01/09/2022 15:01
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
25/08/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2022 14:47
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2022 01:42
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009515-27.2021.8.11.0001 REQUERENTE: PLACIDINA BANDEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundada na necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada Electrolux, em razão da solidariedade que se estabelece entre os fornecedores de bens e serviços e o fabricante, nos termos do art. 18 do CDC.
Feito esse registro, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, a autora pretende a reparação de dano material e moral, em virtude de produto entregue com defeito.
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Em análise detida dos fatos, diferentemente do que alegam as Reclamadas, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a teor do art. 373, I, do CPC e comprovou nos autos as tentativas de solucionar administrativamente o problema (defeito do produto), demonstrando conversas com a reclamada, ID Num. 50629441 - Pág. 3.
In casu”, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se o vício de qualidade no aparelho objeto da demanda – ID 50629450, outrossim, a Reclamante demonstra por meio de diversos documentos juntados as tentativas de solucionar administrativamente o problema, não sendo atendido pelas empresas Reclamadas.
Insta mencionar que o produto sequer foi enviado a assistência para que a reclamante tivesse uma resposta satisfativa das reclamadas na resolução do problema.
Dessa feita, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pelas Reclamadas, situação esta que demonstra o descaso e desrespeito desta no atendimento aos seus consumidores, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, devendo reparar os danos a ele causados.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIO APARENTE DO PRODUTO.
PRODUTO (FOGÃO) ENTREGUE AVARIADO.
RESPONSABILIDADEDOFORNECEDOR.
PARTÍCIPE DA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MATERIALCOMPROVADO.
RESTITUIÇÃODEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0013525-87.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 15.02.2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
GELADEIRA ENTREGUE COM AMASSADOS.
PRODUTO AVARIADO NO MOMENTO DA ENTREGA/INSTALAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004445-83.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 28.05.2019) Assim, resta evidente que o pedido de restituição do dano material merece prosperar, dessa forma, entendo ser devida a restituição do valor de R$ 3.563,01 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e um centavos).
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Nesses termos, pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado à falta de prova acerca do tempo em que a reclamada levou para atender a parte reclamante, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe que se mostra adequado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na ação, e o faço para, CONDENAR as reclamadas solidariamente a restituírem a reclamante o montante de R$ 3.563,01 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (art. 405 CC), CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da presente da homologação da decisão (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (art. 405 CC).
Por oportuno, DETERMINO que as reclamadas procedam, caso queiram, a coleta do produto GELADEIRA REF FF 474 LITROS ELETROLUX DF56S 110V, objeto da demanda, perante a reclamante no endereço indicado na exordial, devendo entrar em contato com este para agendar a retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem.
Preclusa a via recursal e após apresentada a memória do cálculo pelo Autor no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se as Reclamadas para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 13:55
Juntada de
-
14/06/2022 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:39
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 09:42
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 09:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:32
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/01/2022 01:16
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:34
Recebimento do CEJUSC.
-
06/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/08/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:30
Audiência de Conciliação realizada em 06/08/2021 11:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:51
Recebidos os autos.
-
05/08/2021 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2021 17:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:10
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2021 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 06/08/2021 11:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/05/2021 06:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 04:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:26
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/05/2021 16:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2021 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 14/05/2021 16:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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