TJMT - 1011926-38.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:24
Devolvidos os autos
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29/10/2024 14:24
Processo Reativado
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14/08/2024 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59
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29/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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29/04/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 29/04/2024 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Termo de audiência
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:59
Recebidos os autos.
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19/04/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011926-38.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS RICARDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Na exordial, o reclamante alegou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR pela reclamada, no valor de no valor de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) em razão de suposta dívida prescrita.
Asseverou que a referida dívida foi inserida com a nomenclatura prejuízo/vencido em 10/2018, bem como persiste até o momento no sistema SCR.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida seja compelida a excluir o nome do requerente junto ao Banco Central e assemelhados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste contexto, da análise dos autos, verifica-se a ausência da probabilidade do direito, uma vez que do exame do extrato juntado, denota-se que a reclamada incluiu o nome do reclamante como prejuízo na data-base de 10/2018, no valor de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) [ID. 141964016].
Ocorre que a referida restrição persistiu apenas até o mês 08/2020, pois a partir daí não constam outros lançamentos inseridos pela reclamada.
Assim, ao menos nesta seara de cognição não exauriente, não se vislumbra que houve manutenção de dívida por período superior a 05 (cinco) anos.
Além disso, constata-se que a parte reclamante possui outros apontamentos de dívidas vencidas inseridas por outras instituições financeiras, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 03:17
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:44
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2024 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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