TJMT - 1010329-24.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:03
Decorrido prazo de JOAO DA MATA em 08/05/2025 23:59
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 19:05
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO DA MATA em 15/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:48
Expedição de Carta precatória
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22/08/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO DA MATA em 16/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO DA MATA em 21/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 12:54
Expedição de Carta precatória
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO em 28/05/2024 23:59
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:39
Decorrido prazo de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO em 08/02/2024 23:59
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09/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO DA MATA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 06:21
Decorrido prazo de JOAO DA MATA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2023 14:31
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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18/05/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:12
Decisão interlocutória
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22/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:05
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 18/10/2022 23:59.
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01/10/2022 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1010329-24.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por JOÃO DA MATA, em desfavor de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, alegando, em síntese, que com auxílio de seus familiares identificou que o Requerido vem realizando descontos mensais em sua conta bancária, referente a vínculo associativo.
Aduz a parte Autora que nunca foi associada do Requerido, nem autorizou qualquer tipo de desconto nesse sentido.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Decreto a revelia do Requerido, em razão de apesar de ter sido devidamente citado, não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação nos autos.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que não houve pela reclamada impugnação aos fatos narrados na inicial, corroborado pelas provas produzidas pelo autor.
Logo, restando evidenciada a conduta abusiva praticada pela promovida, impõe-se o dever de indenizar.
Considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com os descontos em sua conta e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Com relação ao pedido de repetição de indébito pleiteado na exordial, consubstanciado no ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente tenho que merece ser acolhido.
Ante o exposto, decido: a) Conceder a liminar pleiteada; b) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data. c) CONDENAR a reclamada a restituir à parte reclamante, à titulo de danos materiais, no valor de R$ 259,50 [Duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos], em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 18:54
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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03/05/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 05:44
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:45
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 09:47
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:16
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 08:11
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
22/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2021 01:52
Conclusos para decisão
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24/12/2021 01:52
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 01:51
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/12/2021 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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