TJMT - 1026948-55.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
22/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:09
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 15:15
Juntada de
-
23/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:29
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 04:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 03:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 03:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
30/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2022 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:26
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1026948-55.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 21 de julho de 2022 (5ª feira), o atendimento será por ordem de chegada das 09h00 às 11h00 no consultório médico localizado na Rua 24 de Outubro, 827, Galeria 24 de Outubro, sala 8, Bairro Popular, em Cuiabá-MT, telefones (65) 2127-8022 / (65) 9 9631-9747.
Obrigatório o uso de máscara.
Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada.
Cuiabá/MT, 28 de junho de 2022.
GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente) -
28/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1026948-55.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
FABIO DE JESUS PEREIRA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por FABIO DE JESUS PEREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que houve requerimento administrativo.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação - boletim de ocorrência, uma vez que o autor trouxe aos autos outros documentos capazes de comprovar o nexo de causalidade, a saber, o boletim de atendimento médico (TJMT, Ap. 0037309-95.2013.8.11.0041).
Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
As partes estão devidamente representadas.
Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 13 de junho de 2020, adquiriu invalidez permanente.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Roberto Gomes de Azevedo, médico, com endereço profissional na Rua 24 de Outubro, n°827, sala 8, galeria 24 de outubro, Bairro Popular, Nesta Capital, telefone: 65 9972-1818, e-mail:[email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Como a perícia foi requerida pela parte autora, o ônus de sua realização deverá recair sobre ela.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários do perito deverá ser efetuado ao final do processo pela ré, se for vencida.
Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico.
Cumpram-se as determinações acima.
Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia.
Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 05:03
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:03
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 13:13
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:11
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 22/01/2021 23:59.
-
11/12/2020 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 16:14
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 01:44
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:05
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PEREIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:03
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
20/06/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
16/06/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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