TJMT - 1005344-81.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:58
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Alvará
-
29/06/2023 02:59
Decorrido prazo de RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 08:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2023 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/05/2023 08:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 20:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:55
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 05:32
Decorrido prazo de RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 01:53
Decorrido prazo de RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1005344-81.2022.8.11.0004 Requerente: MARILIA G BOTELHO FUNARI EIRELI - ME Requerido: RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, no qual a parte autora alega que no exercício de suas atividades comerciais, manteve relacionamento comercial com a Reclamada, mediante o serviço de veterinária no animal de estimação deste, o qual esteve em tratamento na clínica de 29/11/2020 a 02/12/2020.
Nesta esteira, tornou-se credora do Reclamado da quantia total de R$ 280,27 (duzentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), contudo, embora a Reclamante envidasse todos os esforços não logrou êxito na percepção total do seu crédito.
O requerido embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
O pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte requerente apresenta Termo de Autorização para Internação e Tratamento Clínico ou Cirúrgico devidamente assinado pelo requerido e conversas mantidas via aplicativo WhatsApp (ID 88293557, 88293561).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INCIDENCIA DOS JUROS.
DATA DA CITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MORA ALI NOTIFICADA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÃRIA.
LIMITE POSSÍVEL.
MANUTENÇÃO.
Os efeitos da revelia não induzem que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, ante a exigência de se verificar a comprovação pelo autor de todos os fatos alegados na inicial.
A ação versa descumprimento contratual, que acaso reconhecido leva à incidência dos juros de mora a partir da citação, haja vista que apenas ali foi o contratante notificado em mora.
O percentual da verba honorária arbitrado em 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido porque previsto na lei processual. (TJ-MG - AC: 10000200153914001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020) Com relação ao termo inicial para incidência das correções, juros e correção monetária, tenho que deve ser contada a partir do inadimplemento, data certa em que o débito deveria ter sido pago.
Aliás, no que tange à correção monetária, sobreleva consignar que a sua aplicação visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo o próprio valor em sua manifestação atualizada.
Segundo anota Theotônio Negrão, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.
Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. (JTA 109⁄372). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34. ed., Saraiva, p. 1968).
Ademais, de acordo com o enunciado nº 04 das Turmas Recursais de Mato Grosso, "aplica-se nos Juizados Especiais o princípio que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação.
E desnecessária a intimação da sentença ao réu revel."
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 280,27 (duzentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) a requerente, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento da parte requerida.
Deixo de condenar a requerido em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/08/2022 06:46
Decorrido prazo de RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 18:37
Decorrido prazo de MARILIA G BOTELHO FUNARI EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005344-81.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: MARILIA G BOTELHO FUNARI EIRELI - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: POLLYANA SOARES MATOS, THIAGO BORGES ANDRADE POLO PASSIVO: RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 02/09/2022 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/267booz4 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005344-81.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:MARILIA G BOTELHO FUNARI EIRELI - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: POLLYANA SOARES MATOS, THIAGO BORGES ANDRADE POLO PASSIVO: RUBENS ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 02/09/2022 Hora: 14:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado designada para 02/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024031-18.2022.8.11.0001
Analia Rosa de Souza Ferreira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2022 01:41
Processo nº 1016199-28.2022.8.11.0002
Mauro Pinto da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2022 10:24
Processo nº 1002485-83.2022.8.11.0007
Gustavo de Freitas Portao
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 16:26
Processo nº 1006233-60.2021.8.11.0007
Diodines Caue Rodrigues de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2021 17:37
Processo nº 1011730-42.2022.8.11.0000
Municipio de Cuiaba
Martha Cristina Sousa Geraldes
Advogado: Ana Maria Patricio da Conceicao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 10:54