TJMT - 1003332-24.2020.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 23:05
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA ROSEMAR BURATTI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA ROSEMAR BURATTI em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003332-24.2020.8.11.0050 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Municipal, Centro, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO PIRES CARVALHO Endereço: RUA TUIUIU, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REÚ , POR MEIO DE SUA DEFESA CONSTITUÍDA ACERCA DA R.
DESPACHO DE ID 134649462, QUERENDO, MANIFESTAR.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:09
Processo Desarquivado
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01/08/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA ROSEMAR BURATTI em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 1003332-24.2020.8.11.0050 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Municipal, Centro, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO PIRES CARVALHO Endereço: RUA TUIUIU, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO COMPROMISSADO , POR MEIO DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA , PARA JUNTAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA , CONFORME INFORMAÇÕES DE ID 117520807, MANIFESTANDO O QUÊ ENTENDER DE DIREITO .
CAMPO NOVO DO PARECIS, 12 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 19:17
Recebidos os autos
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13/03/2023 19:17
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/03/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 16:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 10:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1003332-24.2020.8.11.0050.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: FRANCISCO PIRES CARVALHO ATA DE AUDIÊNCIA Dia 05 de outubro de 2022, às 14h00min.
AUTOS: 1003332-24.2020.8.11.0050 PRESENTES: O Juiz de Direito, o representante do Ministério Público Dr.
Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira, o Policial Militar Rogério da Silva, o autuado Francisco Pires Carvalho, acompanhado de sua advogada Dr.
Maria Rosemar Buratti.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas.
Audiência realizada nos termos do Provimento 015/2020-CGJ, que autorizou a realização de audiências por videoconferência.
O indiciado Francisco Pires Carvalho, confirma a assinatura de livre e espontânea vontade exarada no termo de acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público, FIRMADO NOS SEGUINTES TERMOS: “CONSIDERANDO o disposto nos arts. 127, caput, e 129, incisos I, II, VIII e IX, da Constituição Federal, bem como no art. 26 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO o art. 28-A do Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que regulamenta o acordo de não persecução penal no âmbito das infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, que não revelem hipótese de arquivamento e desde que haja confissão formal e circunstanciada da prática do crime; CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO não apresenta antecedentes criminais e não incorre nas hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, tampouco incide na espécie qualquer das demais vedações à celebração do presente acordo, constantes do art. 28-A do Código de Processo Penal (certidão de antecedentes em anexo); as partes decidem livremente firmar o presente Acordo de não Persecução Penal; CONSIDERANDO que o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa, que o crime não foi cometido no contexto do que dispõe a Lei nº 11.340/06, que não é cabível a transação penal; que a pena abstratamente prevista no tipo é inferior a 04(quatro) anos; que o compromissário não foi condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, nem foi beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a aplicação de outro instituto despenalizador.
TÍTULO III – DO OBJETO CLÁUSULA 1ª: O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o fato descrito nos autos desta ação penal.
TÍTULO IV – DA CONFISSÃO CLÁUSULA 2ª: Conforme exige o art. 28-A, caput, do CPP, o COMPROMISSÁRIO confessa e confirma, nesta oportunidade, a sua responsabilidade penal pelos fatos apurados nos autos, notadamente, a prática do delito descrito na denúncia.
TÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO CLÁUSULA 3ª: Nos termos do art. 28, caput e incisos, do CPP e considerando as peculiaridades do caso, bem como o princípio da proporcionalidade, o COMPROMISSÁRIO concorda em cumprir as seguintes condições: 1) pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), parcelados em até 02 (duas) vezes mensais, com a primeira parcela em até 30 dias após a homologação judicial, à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da execução, mediante depósitos identificados; 2) comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; 3) comprovar o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 4) perdimento da fiança em prol da conta única do Poder Judiciário.
TÍTULO VI – DAS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CLÁUSULA 4ª: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o COMPROMISSÁRIO o seu cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em sendo o caso, imediatamente oferecerá denúncia, independente de notificação do(a) COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA 5ª: O descumprimento do acordo pelo COMPROMISSÁRIO poderá, na forma do artigo 28-A, §§ 10 e 11 do CPP, ser utilizado pelo Membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
CLÁUSULA 6ª: Se a rescisão for imputável ao COMPROMISSÁRIO, o Ministério Público, se for o caso, poderá imediatamente oferecer a denúncia ou requerer seu recebimento, utilizando-se todos os elementos de prova colhidos, inclusive a confissão formal e circunstanciada prestada por ocasião do acordo, bem como documentos que houver apresentado.
TÍTULO VII – DAS CONSEQUÊNCIAS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO CLÁUSULA 7ª: Cumprindo integralmente o acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá ao juízo a extinção da punibilidade do COMPROMISSÁRIO, conforme determina o art. 28-A, § 13, do CPP.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se durante o prazo de cumprimento do acordo ou mesmo após o arquivamento destes autos, a autoridade policial ou o Ministério Público tiverem notícia de novas provas, que demostrem ter o COMPROMISSÁRIO omitido ou mentido sobre fato relevante dos autos em epígrafe, poderão desarquivar os autos e proceder novas diligências para esclarecer os fatos, nos termos do art. 18, do CPP.
CLÁUSULA 8ª: A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para a verificação dos requisitos de concessão de novo benefício, nos termos do art. 28-A, § 12, do CPP.
TÍTULO VIII – DA DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO E REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO CLÁUSULA 9ª: Nos termos do art. 28-A, do CPP, o COMPROMISSÁRIO, assistido por seu defensor, declara a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade e, por estarem concordes, firmam as partes o presente acordo para que surta os efeitos legais, requerendo desde já a sua homologação judicial, nos termos do art. 28, § 4º, do CPP.
DELIBERAÇÃO: Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Sem delongas, o Ministério Público apresentou o Termo de Acordo de Não Persecução Penal pactuado com o investigado.
Consta no artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Diante deste cenário, considerando que o acusado preenche todos os requisitos necessários para o benefício em comento e devidamente acompanhado por seu/sua defensor/advogado aceitaram a proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28 da Lei 13.964/2019.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos exatos termos do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre Ministério Público e acusado Estadual e o acusado, observando sua voluntariedade e legalidade, a presença dos requisitos legais, considerando que as condições estabelecidas são adequadas, suficientes e não abusivas com base no artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Advirto o (a) beneficiado (a) que no descumprimento de qualquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público, comunicará o fato a este Juízo, para fins de sua rescisão, com o prosseguimento do processo, podendo este fato ser utilizado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 28, § 10 e § 11 da Lei 13.964/2019.
De outra banda, fica desde já o beneficiado ciente que o cumprimento de todas as condições determinadas por este juízo ensejará a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal, dada à redação da Lei n° 13.964 de 2019.
EXPEÇA-SE a guia de execução das condições estabelecidas neste acordo, encaminhando-a, devidamente instruída, ao Juízo da Execução Penal desta Comarca para a fiscalização do cumprimento.
No ato da intimação deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça entregar a cópia do Termo ao beneficiado para não se esquecer das condições que acima aceitou cumprir.
Ciência ao MPE e a defesa do acusado.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE providenciando e expedindo o necessário.
NADA MAIS, encerrou-se esta audiência, seguindo o termo assinado pelo magistrado, dispensando a assinatura do demais.
Pedro Davi Benetti Juiz de Direito -
10/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 14:00 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
30/09/2022 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 05:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 05:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:05
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos com a devida diligência verifico não estar configurada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no art. 397, do Código de Processo Penal.
Desta feita, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, designo audiência de instrução para o dia 05 de outubro de 2022, às 14 horas, cuja solenidade será realizada, por meio de videoaudiência, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ e da Portaria-Conjunta TJMT n. 9/2022, na sala passiva de videoaudiência instalada no prédio do Fórum, ou ainda, se pertinente, por meio virtual independentemente da presença das testemunhas às salas mencionadas.
O acesso à sala virtual de audiência (videoaudiência) pelas partes e pelas testemunhas deverá realizado por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/ym7up8y6 Na audiência serão tomadas às declarações da vítima, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis (MT), datado e assinado eletronicamente.
Pedro Davi Benetti Juiz de Direito -
20/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 14:00 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
20/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 01:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/04/2021 06:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 01:02
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 01:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/01/2021 16:01
Recebidos os autos
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12/01/2021 16:01
Recebida a denúncia contra FRANCISCO PIRES CARVALHO - CPF: *36.***.*00-75 (INVESTIGADO)
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07/01/2021 18:04
Juntada de auto de prisão
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15/12/2020 22:52
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:01
Juntada de Petição de denúncia
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15/12/2020 04:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:34
Recebidos os autos
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24/11/2020 09:30
Juntada de Petição de auto de prisão
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24/11/2020 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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