TJMT - 1011016-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 16:18
Decorrido prazo de HERVITAN CRISTIAN CARULLA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011016-16.2021.8.11.0001.
AUTOR DO FATO: JOELY ALVES DE ARRUDA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, do Código Penal, perpetrado, em tese, por JOELY ALVES DE ARRUDA.
Os delitos ocorreram no dia 17/11/2020.
Em audiência Preliminar, tentada a conciliação entre as Partes, esta restou exitosa, estabelecendo-se a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, período em que deveriam cumprir as determinações estabelecidas no termo. (Id. 70633398).
Decorrido o prazo sem manifestação das Partes, o Promotor de Justiça opinou pelo arquivamento do feito, uma vez que ficou estabelecida a paz social, objetivo maior da Lei 9.099/95. É o relatório necessário.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/1995, regulamentando o artigo 98 da Constituição Federal, instituiu os Juizados Especiais Criminais para o processo, conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Orientando-se preferencialmente para a conciliação, a composição civil dos danos desponta como primeiro ato da audiência preliminar, conforme disposto em seu artigo 72: Art. 72.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Emerge, portanto, a conciliação entre a vítima e o autor do fato praticado como primordial objetivo do microssistema processual dos Juizados Especiais.
A partir de tais parâmetros, o acordo celebrado entre as Partes, após homologação judicial, acarretará a extinção da punibilidade do agente em face da renúncia ao direito de Queixa ou retratação da Representação, a teor do que determina a Lei nº 9.099/1995: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (destacamos) É importante ponderar que o delito injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, é processado mediante apresentação de queixa-crime e o exercício deste direito decai em 06 (seis) meses, contados do dia em que a parte ofendida tomou conhecimento acerca da autoria do delito (art. 103, CP), que no caso dos autos ocorreu em 17/11/2020, já que referido prazo não sofre os efeitos da Suspensão estabelecida na Audiência Preliminar.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147 CP), também atribuído à autora, frise-se que é de ação penal pública condicionada à representação, e que esta se encontra encartada ao feito (Id. 51347679, p. 10), o acordo celebrado entre as Partes consubstancia-se na extinção da punibilidade do agente, a teor do artigo 107, inciso VI, do Código Penal.
A partir de tais fundamentos, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, a composição civil celebrada nestes autos, com fulcro no artigo 74 da Lei nº 9.099/1995.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTAS As PUNIBILIDADES de JOELY ALVES DE ARRUDA, por DECADÊNCIA quanto ao crime de difamação (art. 139 CP), nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV do Código Penal, e por RETRATAÇÃO DA PRESENTENÇÃO, quanto ao crime de ameaça (art. 147 CP), com fulcro no art. 107, inciso VI do Código Penal.
Se houver apreensões e não existir pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC, tomem-se as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de restituição, ouça-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se, notificando-se ao Ministério Público.
Dispensada a intimação das Partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais n° 104 e 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, arquive-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
21/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:02
Recebidos os autos
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20/07/2022 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 18:02
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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20/07/2022 18:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:07
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:36
Processo Desarquivado
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22/02/2022 12:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:47
Arquivado Provisoramente
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09/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:53
Recebidos os autos
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07/12/2021 10:53
Homologada a Transação
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30/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:15
Decorrido prazo de JOELY ALVES DE ARRUDA em 22/11/2021 23:59.
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21/11/2021 18:33
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 17:57
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:57
Decorrido prazo de HERVITAN CRISTIAN CARULLA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 04:31
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 13:42
Audiência Preliminar designada para 18/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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27/09/2021 15:49
Preliminar
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13/09/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 07:27
Decorrido prazo de MARINO LOPES DE CAMPOS em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:23
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:23
Decorrido prazo de HERVITAN CRISTIAN CARULLA em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 08:42
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 08:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 18:09
Audiência Preliminar designada para 27/09/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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12/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2021 15:13
Juntada de Termo de audiência
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21/04/2021 06:44
Decorrido prazo de MARINO LOPES DE CAMPOS em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 13:15
Audiência Preliminar designada para 03/05/2021 10:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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31/03/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2021 21:27
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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