TJMT - 1000832-77.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:16
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000832-77.2021.8.11.0105
Vistos.
PROSSIGA-SE o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta forma, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento acrescido das custas se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do total do débito. (art. 523, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo e devidamente certificado, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, PROCEDA-SE à conversão do feito para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 10 de novembro de 2022.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
10/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 18:30
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 17:57
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2022 13:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/11/2022 15:34
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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10/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 1000832-77.2021.8.11.0105 I – Relatório CARLOS PEDRONI ajuizou Ação de Aposentadoria por Idade Rural, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que conta com 60 anos de idade, sempre trabalhou nas lides rurais e preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Por essa razão, requer a procedência do pedido inicial para o fim de conceder-lhe a aposentadoria rural por idade.
Com a inicial vieram os documentos de Id.
O pedido de tutela foi deferido (Id. 63121897).
Formada a angularidade da relação processual, o requerido contestou a ação aduzindo, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a qualidade de segurada especial (Id. 64842594).
Impugnação apresentada (Id. 73485712).
Despacho saneador (id. 90308761).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Camilo Poltronieri e Cidnei Zilio.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Ii – Fundamentação De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
Inexiste controvérsia acerca do primeiro requisito, posto que a parte autora completou 60 (sessenta) anos idade em 17.01.2020, conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (id. 60080361, fls. 5/6), daí restando atendido o requisito etário acima mencionado.
Passo à análise da segunda exigência, qual seja, se à data em que a autora atingiu a idade mínima poderia ser caracterizada sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
Para o ano de 2020, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 180 meses (15 anos), ou seja, entre 2005 a 2020, pelo menos.
No caso concreto, o requerente apresentou os seguintes documentos: (i) Notas Fiscais; (ii) Contrato de compra e venda e; (iii) Boletins escolares.
No que tange aos documentos acima, configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em regime de economia familiar, no período que a parte autora alega ter trabalhado nas lides rurais.
Somam-se a isso os depoimentos testemunhais de Maurílio Moreira e Maria de Lacerda de Oliveira Moreira, colhidos em audiência de instrução de julgamento, os quais foram unânimes em afirmar que o Requerente trabalhou em regime de agricultura familiar por mais de 20 anos, plantando café, milho e arroz, que servia unicamente para a subsistência da família.
Por tudo isso, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde o seu requerimento administrativo, eis que preenchido requisito indispensável à sua concessão, qual seja, a caracterização da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
Iii – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR o réu a implantar a aposentadoria rural por idade ao Requerente CARLOS PEDRONI, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal; (b) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício, a partir do requerimento administrativo em 17.03.2021 (Id. 60080361), acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-e (cf.
STF, RE 870947/SE), e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e, a partir de 09/12/2021, apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre os valores devidos entre o indeferimento administrativo e a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ, não incidindo sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Presentes os requisitos legais quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, considerando a DIP acima fixada (art. 300, NCPC).
Fica a autora advertida, contudo, que, em caso de reforma da sentença, poderão ser compelidos à devolução das parcelas recebidas por força da antecipação de tutela, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 5000711-91.2013.4.04.7120, vinculado ao tema representativo n. 123: "Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)".
Considerando que o valor da condenação não excede a cem salários mínimos, deixo de proceder à remessa necessária, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, sem outra manifestação, AO ARQUIVO.
CUMPRA-SE.
P.I.C.
COLNIZA, 6 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
06/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:00
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 15:30 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
30/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:26
Decorrido prazo de CARLOS PEDRONI em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:21
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1000832-77.2021.8.11.0105 REQUERENTE: CARLOS PEDRONI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL As questões aduzidas em sede de contestação pendem de ampla dilação probatória, para tanto a parte autora em sede impugnativa manifestou interesse em produção de prova oral a fim de ver provadas suas alegações acostadas aos autos documentalmente. É cediço que o juiz é o destinatário final das provas, podendo decidir quanto a sua produção caso tal se mostre pertinente, a fim de promover, sempre, a busca real do direito, como é o caso dos autos.
Destarte, estando o processo em ordem e não havendo demais questões preliminares ou prejudiciais de méritos a serem analisadas, com fulcro no artigo 357 do CPC, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
I)DA INSTRUÇÃO: DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 04.10.2022 às 15h30min, que será realizada virtualmente através do sistema “TEAMS”, da Microsoft, ou outro disponível no momento, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas e oitiva das partes, cujo link para participação será encaminhado ao e-mail/whatsapp das partes/testemunhas.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQxNzk2OWUtM2E3ZC00YmVjLTg0MzgtNTIwZmRkMmUzY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d Para a efetividade da prestação jurisdicional, DEVERÁ a Serventia Judicial certificar a anuência das partes acerca da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
As testemunhas serão ouvidas preferencialmente de maneira virtual, no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento n. 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
As partes e advogados poderão participar do ato presencialmente se assim preferirem, em sala passiva na sede do Fórum, observando-se sempre as medidas de prevenção à contaminação pela Covid-19 recomendadas pelo Ministério da Saúde.
Fica facultada a oitiva virtual das testemunhas de defesa nos escritórios dos procuradores constituídos ou nomeados, desde que haja a concordância destes.
A parte autora deverá, no prazo de 10 dias, informar aos autos os meios de comunicação disponível para oitiva virtual das testemunhas.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação para participar da solenidade virtualmente perante este Juízo.
Para o cumprimento das precatórias, FIXO o prazo de 20 (vinte) dias.
CONSIGNE-SE que, se as partes não ingressarem à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso.
De tudo, CERTIFIQUE-SE; INTIMEM-SE as partes e as testemunhas.
Colniza-MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo : Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890. -
20/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 15:30 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
20/07/2022 08:32
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 23:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 23:04
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 23:04
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 04:42
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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