TJMT - 1004793-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:11
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 13:48
Juntada de Alvará
-
22/10/2023 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 09:52
Juntada de certidão da contadoria
-
24/04/2023 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:09
Decorrido prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 07:04
Decorrido prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:56
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:22
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
05/12/2022 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 18:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/11/2022 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:39
Decorrido prazo de JUNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
26/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004793-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JUNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser providos, havendo contradição no julgado. É que na fundamentação da sentença constou que a correção monetária deveria incidir desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, enquanto no dispositivo da sentença constou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da propositura da ação, configurando flagrante contradição que deve ser sanada.
Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos e via de consequência, eis que presente a hipótese do art. 1.022, inciso I, do CPC, alterando o dispositivo da sentença para que conste em relação a incidência da correção monetária sobre a condenação que: “valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas”.
No mais, mantenho a sentença tal qual como lançada.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 12:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 06:40
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004793-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JUNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora sustenta, em síntese, que trabalha como Professor efetivo para o Estado de Mato Grosso, recebendo o terço constitucional sobre as férias de apenas 30 dias, fazendo jus ao recebimento dos 15 dias remanescentes, desde o início do trabalho, conforme dispõe a LC 50/1998.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
No que tange a prescrição dos valores cobrados a título de terço constitucional de férias, anoto que o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32 determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Aliás, veja jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 08/02/2022, enquanto a cobrança das verbas citadas na inicial se refere a todo período trabalhado, portanto, as parcelas cobradas não se encontram prescritas, eis que dentro do quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste na incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 dias remanescentes à que tem direito de gozo de férias.
Em análise dos autos, resta incontroverso o período de laboro da autora, exercendo o cargo de Professor desde 25/04/2018, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos.
Outrossim, com relação aos períodos citados, inexistem nos autos documentos comprovando o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de todo o período aquisitivo, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que a Lei Complementar 50/1998 do Estado de Mato Grosso é cristalina, ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o professor, assim como, sobre a garantia de um terço da remuneração sobre esse período de férias.
Senão vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - De 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, a legislação não abre lacuna à interpretação diversa, razão pela qual o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Saliento, que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tema 4, já transitou em julgado, promovendo a tese de incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Outrossim, embora a situação dos autos possa ter causado à parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto não houve comprovação de dano ou lesão a sua personalidade.
Ademais, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88.
Portanto, ainda que a situação represente uma situação desfavorável à parte autora, viola apenas seus direitos econômicos, sem ofender, contudo, seu patrimônio moral, ausente, portanto, prova de consequências mais gravosas, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
20/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024861-29.2020.8.11.0041
Martins Missias dos Santos
Raphael Henrique Feitosa Pereira
Advogado: Elder Vinicius Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2020 15:48
Processo nº 1022772-82.2022.8.11.0002
Solismar Rodrigues Rezende
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jhefferson David de Oliveira Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 14:00
Processo nº 1026109-82.2022.8.11.0001
Odenilson Sebastiao da Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 14:25
Processo nº 1006826-98.2021.8.11.0004
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Acip Aparelhos de Controle e Industria D...
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2021 14:48
Processo nº 0000030-30.2018.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Sidnei Luiz Ventura
Advogado: Douglas Cristiano Alves Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2018 00:00