TJMT - 1008696-79.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:58
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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13/09/2022 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2022 18:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE PRIMAVERA DO LESTE MT em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:27
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE BEUREN em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:53
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1008696-79.2021.8.11.0037.
REQUERENTE: ALTAIR JOSE BEUREN REQUERIDO: CARTORIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os serviços notariais e de registro não configuram relação de consumo, em razão da inexistência de vulnerabilidade e da natureza pública da atividade.
Por outro lado, os titulares das serventias, por serem delegatários de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95.
Liminar deferida em id. 71098727.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE MÉRITO Narra a parte autora que foi surpreendida com protesto em seus dados, o qual vislumbra ser indevido.
Dispõe que efetuou o pagamento do título emitido pela ré, duplicata com vencimento em 04/05/2021, mas essa não baixou o protesto e nem repassou os valores ao beneficiário TRÊS AMÉRICAS INCORPORADORA LTDA.
Requer repetição de indébito e indenização moral.
Por sua vez, a parte ré dispõe que tratam-se de duas duplicatas da parte autora junto ao beneficiário TRÊS AMÉRICAS INCORPORADORA LTDA, sendo a primeira Duplicata Mercantil Por Indicação nº 06328 e protocolo nº 343642, no valor de R$ 1.412,03 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS E TRÊS CENTAVOS), a qual foi protestada e a segunda Duplicata Mercantil Por Indicação de nº 06327 e Protocolo nº 342987, no valor de R$ 1.412,03 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS E TRÊS CENTAVOS), a qual não foi protestada em razão do pagamento efetuado no prazo.
Diz que o protesto se trata da duplicata nº 06328 e protocolo nº 343642, a qual se encontra em aberto.
Formula pedido contraposto e requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Ausente impugnação à contestação.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre o protesto.
A parte autora alega desconhecer o protesto, alegando que efetuou o pagamento.
Todavia, conforme as provas carreadas aos autos, fica evidente que a parte autora efetuou o pagamento da duplicata nº 06327 e Protocolo nº 342987, no valor de R$ 1.412,03 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS E TRÊS CENTAVOS), conforme id. 70749881, onde consta o comprovante de pagamento e a linha digitável com o número do protocolo.
Sendo assim, a baixa da duplicata nº 06327 e Protocolo nº 342987, no valor de R$ 1.412,03 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS E TRÊS CENTAVOS), foi devidamente efetuada.
Contudo, não consta nos autos comprovante de pagamento da Duplicata Mercantil Por Indicação nº 06328 e protocolo nº 343642, no valor de R$ 1.412,03 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS E TRÊS CENTAVOS), a qual foi protestada.
Dessa forma, verifico que a parte ré agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal ao promover o protesto, e não há conduta ilícita de sua parte.
Ressalta-se a falta de impugnação específica da parte autora.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Requer a parte ré condenação em pedido contraposto, entendendo que o fato de a parte autora ter disposto que não houve o repasse do pagamento junto ao beneficiário TRÊS AMÉRICAS INCORPORADORA LTDA lhe afeta moralmente.
Contudo, não vislumbro a hipótese difamatória no caso em tela, pois não há nos autos provas de repercussão negativa que macula sua imagem, por não haver prova da má-fé da parte autora, tudo a indicar que esta (parte autora) cometeu um lamentável equívoco, se valendo da ação açodadamente em vez de buscar melhor controle de suas contas.
Assim, PROPONHO indeferir tal pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO: I – REVOGAR a liminar: e II – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como improcedente o pedido contraposto, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito Drop here! -
20/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 18:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/03/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 09:22
Audiência do art. 334 CPC.
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28/01/2022 13:43
Decorrido prazo de CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE PRIMAVERA DO LESTE MT em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:51
Decorrido prazo de EGLENIO BARROS SOARES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:50
Expedição de Carta AR.
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04/12/2021 17:49
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE BEUREN em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:26
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:30
Expedição de Informações.
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01/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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01/12/2021 04:49
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 21:54
Conclusos para decisão
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22/11/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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