TJMT - 1010771-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:19
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:19
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:11
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010771-65.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA Vistos, Considerando o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução acerca do bloqueio realizado nos autos, defiro o pedido de liberação em favor da exequente e EXTINGO o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição de alvará em favor do autor com o n. 20230913130436001082.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza De Direito -
13/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 08:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010771-65.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 120630283 restou positiva, comprovante de id. 123656466.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 01:09
Publicado Informação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:38
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:23
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1010771-65.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA CRISTIANE GONÇALVES ARRUDA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 220,23, totalizando R$ 675,47, conforme cálculo ID 102219058.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 24 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
24/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:53
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 12:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:47
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DE ARRUDA em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:43
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010771-65.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CRISTIANE GONÇALVES DE ARRUDA RECLAMADA: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
Na contestação, a parte reclamada provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos contrato com assinatura, extratos bancários, fichas de cobranças e faturas de cartão de crédito com diversos registros de transações.
ID. um. 86823602 - Pág. 3.
Cabe salientar que é pacífico perante as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso que, em caso de semelhança a evidente entre as assinaturas, não há que se falar em extinção do feito por complexidade, diante da presença contundente de elementos que indiquem a veracidade do contido na contestação.
Importante frisar que esta Juíza Leiga não está se investindo do cargo de perita, mas sim aplicando jurisprudência pacífica da instância superior deste Estado, utilizando, inclusive, de outros elementos constantes no feito.
A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – HIGIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as assinaturas constantes nos contratos são idênticas àquelas postas no Registro Geral – RG e na procuração outorgada, se deve afastar a suposição da ocorrência de fraude.
Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação. (N.U 1042155-94.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021)”. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, pois reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte da reclamada não constitui ato ilícito.
Enfim, diante da ausência do ilícito incabível o deferimento do dano moral.
Além do mais, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte reclamada, evidencio a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Pois, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por rejeitar a preliminar e opino pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
26/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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30/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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06/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 03:12
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:11
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
30/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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