TJMT - 1025133-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:43
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 15:06
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:05
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:13
Não recebido o recurso de JAQUELINE APARECIDA DA SILVA - CPF: *34.***.*49-07 (REQUERENTE).
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26/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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24/08/2022 23:16
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 04:52
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2022 03:01
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta pela parte promovente JAQUELINE APARECIDA DA SILVA em face da parte promovida ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a declaração de inexistência de dívida e o pagamento de indenização por dano moral.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve contestação, onde a reclamada sustentou pela inexistência de dano moral e ausência do dever de indenizar.
Por fim, postulou pela improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada impugnação, a parte promovente reiterou os pedidos formulados na inicial.
Foi determinado pelo juízo que a promovente apresentasse fatura da época da inscrição.
No entanto, a parte promovente não cumpriu a determinação. É O RELATÓRIO.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece, posto que nega a relação jurídica com a parte promovida.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida por inexistência de comprovação dos débitos e da contratação.
A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifica-se que não houve a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte promovida não juntou contrato assinado, na medida em que, não apresentou documentos hábeis que comprovem a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Diante disso – e considerando ser fato notório que, em tempos passados, não havia formalização de contrato escrito para instalação de unidades consumidoras –, foi oportunizado à parte reclamante juntar cópia da (s) fatura (s) de energia elétrica de seu endereço, devidamente quitada (s), especialmente daquela (s) referente (s) ao (s) mês (es) objeto da negativação.
No entanto, a parte reclamante não cumpriu a determinação judicial, autorizando a conclusão de que a inclusão do restritivo de crédito em seu nome é legítima.
Vale destacar que, por ser o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, não há como cogitar que a residência da parte reclamante não o receba.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 20:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 05:58
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:58
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 11:16
Recebimento do CEJUSC.
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12/08/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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12/08/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 11:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 11:48
Recebidos os autos.
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11/08/2021 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2021 08:53
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:20
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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