TJMT - 1048968-29.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59
-
07/01/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:13
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 03:24
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 18/12/2024 23:59
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:14
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/11/2024 12:09
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/11/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2024 23:59
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Ofício de RPV
-
19/08/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 29/07/2024 23:59
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:23
Expedição de Ofício de RPV
-
08/07/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 29/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 15:09
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
08/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:12
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 03:32
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:28
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 12:12
Juntada de certidão da contadoria
-
03/05/2023 19:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2023 19:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/05/2023 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:45
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2022 13:25
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 02:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 10:44
Transitado em Julgado em
-
13/08/2022 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:59
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:41
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1048968-29.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por WALBERTE APARECIDA DA SILVA, professora, por contratos de trabalhos temporários, supostamente nulos, no exercício de suas funções perante o ESTADO DE MATO GROSSO, convocado regularmente, lotado na SEDUC .
Afirma ainda tratar-se contratos de trabalho sucessivamente prorrogados, ano 2016 até 2021 os quais declara serem nulos, entendendo serem devidos pagamento de férias c/ abono de 1/3, FGTS , de modo que requer a condenação do Estado de Mato Grosso em tais verbas.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, que foi impugnada.
Pois bem.
Matéria Preliminar: O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
I – Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
II Prescrição FGTS Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Contudo, para as ações relativas a FGTS o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) estabeleceu se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019 aplica-se a prescrição trintenária.
Caso proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.
A orientação foi esmiuçada pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7).
No caso a ação foi proposta em 06/12/2021, prescrição quinquenal, portanto.
VERBAS TRABALHISTAS Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Considerando que a ação foi distribuída no dia 06/12/2021, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a dezembro/2016.
III – DO MÉRITO É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, restou comprovado que a Requerente prestou serviços ao Estado de Mato Grosso, em períodos descontínuos ano 2017 a 2021.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaquei).
A Requerente juntou holerites comprovando a prestação de serviço ao ente público durante os períodos abaixo relacionados: 09/03/2017 a 22/12/2017 05/02/2018 a 21/12/2018 04/02/2019 a 20/12/2019 15/07/2020 a 22/01/2021 11/02/2021 a 20/12/2021 Pelos documentos anexados a inicial pela parte Autora, id 72005995, constatamos que o empregador cumpriu com o pagamento das férias e respectivos adicionais, estando tais verbas devidamente quitadas.
No entanto, o ente público, na qualidade de empregador, não trouxe aos autos documentos que pudessem ilidir o pedido do Autor quanto ao FGTS, ônus que não se desincumbiu, tendo o Autor direito em recebê-lo referente a períodos não prescritos.
O Autor não faz jus ao recebimento de salário por período não trabalhado, seguro desemprego, registro em CTPS, multa do FGTS, e demais multas previstas na CLT, em razão da inaplicabilidade da CLT, diante do caráter administrativo da contratação.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente, FGTS referentes aos períodos efetivamente trabalhados e não alcançados pela prescrição quinquenal, deduzindo se as verbas já pagas, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos fichas financeiras com as respectivas remunerações e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Sélia Borges de Morais Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
26/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2022 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2022 00:44
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 06:54
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/02/2022 08:09
Decorrido prazo de WALBERTE APARECIDA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 11:19
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
06/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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