TJMT - 1039993-15.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 23:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 23:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 22:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 15:15
Decorrido prazo de SUELI DE BARROS VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA FIORAVANTE APARECIDA BARROS em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:42
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
13/10/2022 15:45
Decorrido prazo de SUELI DE BARROS VIEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:30
Decorrido prazo de ROSELI ALCANTARA BARROS em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:49
Decorrido prazo de JOCIMAR DE ALCANTARA BARROS em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 1039993-15.2021.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: SUELI DE BARROS VIEIRA Endereço: rua b casa 07, 07, (LOT JD PAULA II), jardim paula 1, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-158 Nome: ROSELI ALCANTARA BARROS Endereço: RUA TRIAL, (LOT PAMPULHA), 23 DE SETEMBRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-762 Nome: JOCIMAR DE ALCANTARA BARROS Endereço: RUA GOVERNADOR GENERAL MALLET, (LOT JD ITORORÓ), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-760 Advogados do(a) REQUERENTE: GEVANISIO ALVES PRESENTINO JUNIOR - MT10953-O, LIDIANE LEMES DE CAMPOS - MT25569-A Advogados do(a) REQUERENTE: GEVANISIO ALVES PRESENTINO JUNIOR - MT10953-O, LIDIANE LEMES DE CAMPOS - MT25569-A Advogados do(a) REQUERENTE: GEVANISIO ALVES PRESENTINO JUNIOR - MT10953-O, LIDIANE LEMES DE CAMPOS - MT25569-A POLO PASSIVO: Nome: MARIA FIORAVANTE APARECIDA BARROS Endereço: RUA COMANDANTE JOSÉ BUCAIR, (LOT JD PAULA I), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-320
Vistos.
SUELI DE BARROS VIEIRA e ROSELI DE ALCANTARA BARROS RAMOS, propuseram a presente ação de Interdição em face de MARIA FIORAVANTE APARECIDA BARROS, alegando, em suma, que são filhas da interdita e que esta é portadora de “demência não especificada” (CID 10F F02, G31), que a torna incapaz para responder por seus atos da vida civil, tornando-a totalmente dependente das requerentes.
Pugnam, ao final, pela nomeação como curadoras da interdita, além da procedência dos pedidos e consequente decretação da interdição.
Foi decertada a interdição provisória no id. 74748664, nomeando como curadora provisória da interdita, as filhas, ora requerentes, designando, no mesmo ato a realização de estudo psicossocial, uma vez que o IML/POLITEC não está realizando perícias de interdição.
Termo de Compromisso em id. 78797104.
Estudo psicossocial em id. 90624582.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, manifestou-se pelo julgamento antecipado com integral acolhimento dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de pedido de interdição e nomeação de curador proposto pelas filhas da interditanda.
As requerentes são partes legítima para requerer a interdição da requerida, com fulcro no art. 1.775, §1º do CC/2002 e art.747, inciso I, do Código de Processo Civil.
A incapacidade civil da interdita restou sobejamente comprovada, já que não possui condições de reger sua própria pessoa e praticar os atos em geral da vida civil, sem que alguém o represente, fato este corroborado pela farta documentação acostada ao feito, demonstram que MARIA FIORAVANTE APARECIDA BARROS encontra-se inapta para exercer suas funções da vida civil e atividades laborais.
Ademais, tendo em vista a informação prestada em vários feitos da mesma matéria, de que todas as perícias psiquiátricas agendadas junto a POLITEC foram suspensas, foi determinada a realização de estudo psicossocial na residência do interditando, ocasião em que a equipe técnica deste juízo constatou a veracidade das informações constantes da inicial acerca de sua condição psíquica.
Assim, desnecessária é, portanto, a produção de maiores provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido com amparo no artigo 355, Inciso i, do Código de processo civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Da análise dos autos, tenho que seus pedidos merecem ser julgados procedentes.
Sobre o tema colhem-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPANHEIRA.
LEGITIMIDADE.
AVALIAÇÃO DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL.
ATRIBUIÇÃO DO MÚNUS AQUELE QUE POSSUI MELHOR CONDIÇÃO DE EXERCÊ-LO. 1.
A Interdição é ato pelo qual o órgão judicante retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens.
Trata-se de múnus do curador de administrar com zelo o patrimônio e empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do interditando. 2.
Ausente prova concreta da alegada inidoneidade da companheira do interditando, de rigor a sua manutenção como curadora provisória, ante a ordem de preferência legal (art. 1775 do CPC). 3.
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2256-06, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/04/2015 .
Pág.: 543).
Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, acolho o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO total de MARIA FIORAVANTE APARECIDA BARROS, declarando-o relativamente incapaz, na forma do artigo 4º, inciso Iii, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.767, inciso i e seguintes do mesmo diploma legal, nomeio, neste ato como curadoras da interdita as Sras.
SUELI DE BARROS VIEIRA e ROSELI DE ALCANTARA BARROS RAMOS, que deverão prestar compromisso por termo, em livro próprio.
Consigno que os limites da curatela não abrangem a disposição de bens móveis e imóveis do interdito, dispensando-se a especialização de hipoteca legal.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, segunda parte, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora e a causa da interdição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VÁRZEA GRANDE, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito -
16/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:00
Decorrido prazo de SUELI DE BARROS VIEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:00
Decorrido prazo de ROSELI ALCANTARA BARROS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:46
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 07:12
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 21:02
Decorrido prazo de LIDIANE LEMES DE CAMPOS em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 21:02
Decorrido prazo de GEVANISIO ALVES PRESENTINO JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:12
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2022 08:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, anexo o Laudo do estudo psicossocial e intimo os requerentes e Ministério Público a se manifestarem em um mesmo ato para celeridade processual, porém com prazos distintos, sendo 05 (cinco) dias para os autores e 30 (trinta) dias para o Ministério Público, possibilitando o(a) digno(a) Promotor(a) de Justiça a manifestar após os autores, querendo. -
22/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:28
Juntada de Relatório psicossocial
-
19/04/2022 16:54
Decorrido prazo de MARIA FIORAVANTE APARECIDA BARROS em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 00:24
Decorrido prazo de LIDIANE LEMES DE CAMPOS em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:24
Decorrido prazo de GEVANISIO ALVES PRESENTINO JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 07:35
Decorrido prazo de JOCIMAR DE ALCANTARA BARROS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 07:35
Decorrido prazo de ROSELI ALCANTARA BARROS em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:37
Decorrido prazo de SUELI DE BARROS VIEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 01:39
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006520-32.2021.8.11.0004
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Adnelia Maria da Rocha
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2021 08:26
Processo nº 1046889-43.2022.8.11.0001
Etevaldo Manoel de Figueiredo
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Macirlene Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2022 13:18
Processo nº 1015123-34.2020.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Glaucia Rosa de Araujo
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2020 13:11
Processo nº 1009043-83.2022.8.11.0003
Hugo Emilio Schmidt
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2022 22:38
Processo nº 1000100-50.2022.8.11.0012
Gabriel Ribeiro Almeida
G. Palhano de Comunicacao LTDA
Advogado: Simone Veloso Jaconianni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:37