TJMT - 1046962-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 01:23
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
14/12/2022 06:56
Decorrido prazo de JUNIOR SOUZA CARVALHO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:56
Gratuidade da justiça não concedida a JUNIOR SOUZA CARVALHO FERREIRA - CPF: *59.***.*64-60 (REQUERENTE).
-
02/12/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2022 01:47
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046962-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JUNIOR SOUZA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: JUNIOR SOUZA CARVALHO FERREIRA DATA NASCIMENTO: 13/05/1996 CPF: *59.***.*64-60 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 11/04/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 1299758720210304 VALOR: 144,94 DATA INCLUSAO: 15/09/2022 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 26/08/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 059860641000060AD VALOR: 1.314,83 DATA INCLUSAO: 02/10/2021 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 04/05/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 059860641000060FI VALOR: 141,28 DATA INCLUSAO: 08/06/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.917.900.278-7 08/11/2022 17:03:21-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *59.***.*64-60 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *59.***.*64-60: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060EC 05/03/2019 22/03/2019 01/04/2019 03/04/2019 165,80 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060EC 05/08/2019 21/08/2019 31/08/2019 04/09/2019 384,80 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060EC 05/09/2019 23/09/2019 03/10/2019 02/10/2019 § 771,67 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060FI 05/01/2021 01/02/2021 02/11/2026 03/02/2021 § 192,04 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060CT 05/02/2021 25/02/2021 12/03/2021 04/03/2021 § 2.033,88 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060FI 02/03/2021 22/03/2021 04/04/2021 05/04/2021 183,23 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060CT 05/05/2021 26/05/2021 08/06/2021 03/06/2022 173,02 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de JUNIOR SOUZA CARVALHO FERRER: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000000060612 05/08/2020 14/12/2020 03/01/2021 14/09/2021 300,09 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000005058355 05/08/2020 05/10/2021 17/10/2021 20/04/2022 686,45 Empresa ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5058355 05/08/2020 20/05/2022 02/06/2022 12/08/2022 270,88 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 013119696398768200098 22/09/2022 20/10/2022 04/11/2022 334,45 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que consta(m) para o mesmo CPF, em nome de JUNIOR SOUZA CARVALHO FERREIRA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060FI 04/05/2021 24/05/2021 06/06/2021 141,28 Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 059860641000060AD 26/08/2021 15/09/2021 28/09/2021 1.314,83 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 08/11/2022 às 17:03:13 ================================================================================================================== Processo nº: 1046962-15.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUNIOR SOUZA CARVALHO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA AUSÊNCIA DE EXTRATO EMITIDO POR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, notadamente porque a juntada de extrato de negativação, ainda que não tenha sido emitida diretamente pelo órgão oficial, não configura irregularidade capaz de impedir o julgamento de mérito, conforme preconiza o art. 321, do CPC.
Nesse sentido.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL - DISPENSABILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A determinação para apresentação de comprovante da negativação do nome da recorrente emitido em balcão do CDL, não envolve questões referentes aos requisitos da petição inicial, pois foi juntado documento emitido pelo SCPC que possui idoneidade. 2- Não obstante serem os Juizados Especiais Cíveis regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, a ausência do extrato de negativação emitido em balcão do CDL não resulta no indeferimento da inicial. 3- Retorno dos autos à origem para regular processamento e prolação de nova sentença. 4- Recurso conhecido e provido. (N.U 1002681-22.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) A Reclamada ainda não demonstrou ter sofrido prejuízo ou dificuldade no direito de defesa pela juntada de documento diverso do órgão oficial. 1.2 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê o curso administrativo obrigatório consubstanciado na tentativa de solução administrativa.
Ademais, encontram-se presentes os requisitos de necessidade e utilidade, já que a pretensão visa a declaração de inexistência do débito apontando no órgão de cadastro restritivo e o meio utilizado é adequado para o fim colimado. 1.3 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, notadamente porque a juntada de comprovante de endereço nome de terceiros não configura irregularidade capaz de impedir o julgamento de mérito, conforme preconiza o art. 321, do CPC.
Ademais, não se constata a existência de prejuízo ou dificuldade no exercício do direito de defesa pela Reclamada, através da apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros, especialmente porque houve justificativa plausível através da pessoa que consta como titular no referido comprovante certificando que o Autor reside naquele endereço. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que as dívidas nos valores de R$ 141,28 (cento e quarenta um reais e vinte oito centavos) e R$ 1.314,83 (um mil trezentos e catorze reais e oitenta tres centavos), são indevidas, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada.
Diante disse pretende que o débito seja declarado inexistente, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte ré trouxe em contestação documentação logrando demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica do Autor.
Esclareceu que o débito tem origem em uso de limite de cheque especial disponibilizado em conta corrente.
De modo a corroborar suas alegações, instruiu a contestação com extrato de movimentação bancária demonstrando o uso do referido crédito.
Em sede de impugnação a contestação, o Autor apresentou réplica genérica, deixando de rebater especificamente as alegações e documentos apresentados com a contestação.
Pois bem, passo a análise.
Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
No caso, não obstante as alegações deduzidas pelo Autor na petição inicial, é certo que as alegações estão desamparadas de outros elementos probatórios, como registro de reclamação administrativa ou outro documento demonstrando minimante a contrariedade quanto as negativações.
Por outro lado, a Requerida trouxe documentos robustos que ele era titular de conta bancária desde 2014, conforme extratos de movimentação bancária (ID n. 99717910).
Ademais, verifica-se que houve uso do limite de cheque especial e não houve o devido pagamento.
Como se não bastasse, este Juízo, no momento da elaboração da sentença, realizou simulação de transferência, onde foi aferido que a conta corrente existe, se encontra ativa e em nome do Autor: Neste sentido, sem embargos da alegação de suposta ação fraudulenta, é certo que os documentos apresentados pela Requerida demonstram realmente que ele era titular de conta bancária e fazia uso de crédito.
Ademais, não existe qualquer boletim de ocorrência ou reclamação administrativa, de modo a sugerir que realmente a ação tenha sido perpetrada por terceiros.
Ou seja, os contratos foram efetivamente celebrados pelo Autor.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, é de se reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
10/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:17
Recebidos os autos.
-
30/09/2022 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/09/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 08:17
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046962-15.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JUNIOR SOUZA CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WENDER ADAO CORREA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 03/10/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 22 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003812-85.2018.8.11.0045
Eracy de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2022 09:03
Processo nº 0010277-45.2018.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Akiles Pereira Neves
Advogado: Kleber Giovelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2018 00:00
Processo nº 1014914-82.2019.8.11.0041
Juma Comercio de Materiais para Construc...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 17:57
Processo nº 1027179-14.2022.8.11.0041
Banco Itaucard S.A.
Micheli Coelho Cano
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 13:50
Processo nº 1002048-88.2021.8.11.0003
Lucidio Alves de Sousa
Rodoviva Transportes LTDA
Advogado: Miriam Ranalli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2021 14:35