TJMT - 1008217-62.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:36
Recebidos os autos
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10/11/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2022 14:20
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:18
Processo Desarquivado
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29/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 12:55
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 12:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:51
Decorrido prazo de MAIKON BRUNO FERREIRA MILANI em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JOVENIL HUNGRIA PINTO em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:00
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1008217-62.2021.8.11.0045.
REQUERENTE: JOVENIL HUNGRIA PINTO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, MAIKON BRUNO FERREIRA MILANI Vistos etc.
Cuida-se de ação visando o ressarcimento pelos danos materiais e supostos danos morais suportados pela parte requerente, em virtude de acidente de trânsito.
A primeira Requerida, Localiza Rent a Car, por sua vez, discorre que o Autor causou o acidente, pois, freou bruscamente sem qualquer sinalização.
Preliminarmente, apontou preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.
O segundo Requerido, condutor do veículo locado, é revel.
Pois bem.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, eis que, opera a regra de que a locadora de veículo é solidariamente responsável pelos fatos ocorridos perante terceiros.
Arrematando a discussão levantada pela requerida, trago o ensinamento da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súm. 492 STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” Logo, não merece prosperar a aludida preliminar aduzida pela requerida, ante o ensinamento sumulado que por ora opera.
A suposta ilegitimidade ativa também não merece guarida, pois, o Requerente era o condutor do veículo no momento do sinistro e qualificado no Boletim de Acidente como proprietário.
E, por fim, melhor sorte não assiste a Requerida quanto a preliminar de incompetência do JE, uma vez que as provas documentais são suficientes a análise do mérito.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O art. 186 do Código Civil traz os pressupostos ou elementos da responsabilidade aquiliana: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Desse conceito, extraem-se os requisitos essenciais.
Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Por segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
A ação da Requerida está comprovada nos autos, restando incontroverso que a colisão foi traseira e ocasionada pelo condutor (corréu) do veículo locado pela primeira Ré.
Não obstante, apesar de afirmar que a colisão ocorreu por culpa da Autora por supostamente frear bruscamente, a Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O STJ entende que o motorista que sofreu a batida na traseira tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Veja: Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2.
Presume-se a culpa da condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014) Ainda quanto à responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, bem como, por ter “dado causa ao acidente”, destaque-se a narrativa do Boletim de Acidente, o qual fora confeccionado por autoridade competente.
Pela narrativa das partes, conclui-se que o “engavetamento” se deu por culpa do segundo Requerido, condutor do veículo locado pela Ré, que não guardou a devida distancia e/ou dirigia sem a devida atenção, vindo a colidir com o veículo que estava imediatamente à sua frente e “empurrando-o” para cima do veículo do Autor.
Sobre a presunção relativa de veracidade do Boletim de Acidente, esse é o posicionamento do STJ: “O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário.
Dispõe o art. 364, do CPC, que o documento público faz prova não só de sua formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Este fato, todavia, não implica em sua aceitação absoluta.
Pode o réu, com meios hábeis, desfazê-la se ou quando contiver elementos inverídicos[1]”. (grifo nosso) Apesar da presunção relativa do boletim lavrado pela autoridade policial, a reclamada não carreou nos autos provas suficientes para desconstituí-lo.
Ademais, não obstante a fundamentação lançada pela requerida, tenho que a mesma não merece prosperar, eis que, a Súmula 492 do STF é clara ao fixar como SOLIDÁRIA a responsabilidade da empresa locadora perante terceiros, não fazendo qualquer ressalva quanto a necessidade de comprovação de conduta imprudente ou negligente da locadora para fins de aplicação do referido ensinamento.
Não há como ignorar os ensinamentos jurisprudenciais que emanam de casos semelhantes, nem mesmo aplicar entendimento minoritário, até mesmo porque, entendo como aplicável o instituto da solidariedade no caso em apreço.
Não merece maiores delongas a tese da requerida, sendo que no mesmo sentido corrobora os entendimentos jurisprudenciais, consoante decisão abaixo ementada, oriunda do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS CAUSADOS A TERCEIRO PELO USO DE VEÍCULO LOCADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA.
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a egrégia Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida.
Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte quando entende ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso de veículo locado.
Incidência da Súmula 492 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1405666 SC 2011/0047086-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013, destaque nosso)
Por outro lado, nada impede que a Requerida ingresse posteriormente com eventual ação regressiva contra o condutor.
E quanto aos pleiteados danos materiais, tenho que o requerente demonstrou, por meio de documentos, a quantia necessária para a reparação de seu veículo (pagamento da franquia do seguro), não havendo por parte do requerido documento hábil a ensejar discussão acerca dos aludidos gastos postulados.
No que tange aos postulados danos morais, tenho que o mesmo não merece procedência, eis que, trata-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos por conviver em sociedade.
Conforme entendimento jurisprudencial: “Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de inviabilizar, a própria vida em sociedade” (TJDF – 1ª T. – Ap. 2004.01.1062485-0 – Rel.
José Guilherme de Souza – j. 07.06.2005 – DJU 01.07.2005 – RT 838/284).
Embora tivera sofrido avarias em seu veículo em virtude da colisão, a situação fática deste caso sub judice não configura a existência de danos morais, já que se trata apenas de incômodo, desprazer, dissabor cotidiano incapaz de desequilibrar a normalidade psicológica do reclamante.
DISPOSITIVO “Ex Positis”, opino pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de danos materiais em R$ 3.034,62 (três mil e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de DANOS MATERIAIS, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a ocorrência dos fatos e com juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
P.
I.
C Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo [1] (STJ, Resp n. 4.365/RS, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 9/10/90, DJ 5/11/90, p. 12.430.
Decisão: recurso conhecido e provido, por votação unânime).
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
24/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 10:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:27
Decorrido prazo de JOVENIL HUNGRIA PINTO em 09/12/2021 23:59.
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04/12/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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30/11/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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28/11/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:53
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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24/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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