TJMT - 8010028-32.2005.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/12/2023 03:43
Recebidos os autos
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17/12/2023 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2023 12:19
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:39
Processo Desarquivado
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20/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDRE MESQUITA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MOÍSES JOÃO ORLANDO SELEM em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ADENIELE VIEIRA SOUTO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO LAURINDO CAMILO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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04/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:17
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2023 17:25
Processo Desarquivado
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12/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ANDRE MESQUITA DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:48
Decorrido prazo de MOÍSES JOÃO ORLANDO SELEM em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:48
Decorrido prazo de ADENIELE VIEIRA SOUTO em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 04:04
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8010028-32.2005.8.11.0001.
RECONVINTE: JOAO LAURINDO CAMILO EXECUTADO: ADENIELE VIEIRA SOUTO, MOÍSES JOÃO ORLANDO SELEM, ANDRE MESQUITA DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO” ajuizada por JOÃO LAURINDO CAMILO contra ANDRÉ MESQUITA DE CARVALHO, ADENIELE VIEIRA SOUTO e MOISÉS JOÃO ORLANDO SELEM, ajuizada, inicialmente, no dia 02.02.2004, sob o n.º 66/2004, código: 2855 (Juizado Especial Cível do Porto) e, posteriormente, 19.10.2005, redistribuída para este 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, sob o n.º 2268/2005.
Da análise dos autos, observo que a parte ré MOISÉS JOÃO ORLANDO SELEM foi citada no dia 22.03.2005 (ID. 78666089 – fls. 10/11) e as partes promovidas ANDRÉ MESQUITA DE CARVALHO e ADENIELE VIEIRA SOUTO, o dia 30.05.2005 (ID. 78666093 – fls. 6/6).
Após o trâmite regular do feito, proferida, pela Excelentíssima Desembargadora, Dra.
Maria Aparecida Ribeiro, então Juíza de Direito, a sentença de mérito, por via da qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao réu MOISÉS JOÃO ORLANDO SELEM, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais no tocante à parte promovida ANDRÉ MESQUITA DE CARVALHO, condenando-a ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), consoante sentença de ID. 78666339 – fls. 7/8.
Interposto, pela parte ré, Recurso Inominado, objetivando a reforma da sentença, este foi improvido (ID. 78666243 – fls. 4/11).
Iniciada a fase executiva do presente feito, observo que várias foram as tentativas de recebimento do valor devido (ID. 78666592 – fls. 1/9, ID. 78666321 – fls. 1/12, ID. 78666266 – fls. 8/19, 10/19, 13/19, 19/19).
Ademais, expedidas cartas precatórias para busca de bens em nome da parte executada (ID. 78666209, ID. 78666255 – fls. 8/21, ID. 78666255 – fls. 21/21, ID. 78666472 – fls. 2/9), estas resultaram inexitosas, ante a não localização da parte devedora, conforme se vê nas certidões encartadas nos ID´s. 78666255 – fls. 6/21, 78666255 – fls. 11/21.
Outrossim, consoante despacho de ID. 86645379, ao analisar a carta precatória de n.º 1001747-18.2021.8.11.0044, constatado que “não foi possível penhorar o veículo descrito na Carta Precatória, bem como não foi possível intimar o requerido: ANDRE MESQUITA DE CARVALHO, porque não encontrei o veículo e nem o requerido, pedido informação do requerido, o Sr.
João Alberto afirmou que a muito tempo o requerido mudou da Cidade e não deixou endereço para contato, estando em lugar incerto ou não sabido”.
Na sequência, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a atual localização da parte devedora, sob pena de extinção e arquivamento do processo (ID. 86645379).
A parte credora, então, por meio da peça de ID. 87308019, argumenta e requer o seguinte: “JOÃO LAURINDO CAMILO SOUTO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em desfavor de ANDRE MESQUITA DE CARVALHO, ADENIELE VIEIRA SOUTO E MOISES JOAO ORLANDO SELEM, Já qualificados, vem perante Vossa Excelência, REQUERER: 1.
Que diante r. despacho vimos neste momento informar primeiramente que os executados: ANDRE MESQUITA DE CARVALHO, ADENIELE VIEIRA SOUTO Possui advogado constituído nos autos sendo o DR.
LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO - OAB MT6842-O, requerendo assim que Vossa Exa determine o nobre Doutor informe a este juízo o endereço dos executados. 2.
Já o Sr.
MOISES JOAO ORLATO SELE, CPF n°. *71.***.*76-45, encontra-se residindo no endereço Rua Pará, n°. 1512, Centro, Cidade de Londrina -PR CEP. 86.020-400, requerendo expedição de carta precatória para a devida citação/intimação do mesmo. 3.
Requer ainda, seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos executados, pois somente assim alcançará o êxito a presente ação”.
Todavia, a despeito das alegações da parte exequente, é fato, como já exposto alhures, que a ação foi extinta, sem resolução do mérito, com relação ao réu MOISÉS JOÃO ORLANDO SELEM.
Além disso, é ônus da parte credora e não do advogado da parte adversa, informar a localização da parte executada e dos bens passíveis de constrição.
Importante mencionar, mais uma vez, que foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens ou valores passíveis de penhora em nome da parte executada.
Porém, como já explicado anteriormente, foram todas negativas.
Ainda, há que se ressaltar os princípios da celeridade e economia processual, os quais são basilares dos Juizados Especiais Cíveis, consoante artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, rito processual que a parte credora optou para obter a satisfação da quantia executada nesta demanda.
Logo, ao optar por aportar à justiça especializada, a parte demandante deve se atentar às particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, como a simplicidade, a economia e a celeridade processual.
Mister esclarecer, por oportuno, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, a fim de que o feito não permaneça tramitando indefinidamente, como ocorre no caso dos autos, que foi protocolado, ainda, no ano de 2005, com a indicação, pela parte exequente, de inúmeros endereços distintos da parte executada, sendo que, por fim, atribuiu à parte adversa a responsabilidade pela localização desta, bem como de bens para garantir a execução.
Como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS OU BENS A SEREM PENHORADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 14 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada contra as partes executadas Mari Teresinha de Freitas Teixeira e outros. 2.
Sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.09995. 3.
Recorre a parte exequente, postulando pela desconstituição da sentença que extinguiu a ação, a fim de que seja determinado o arquivamento administrativo do feito, facultada sua reativação mediante pedido fundamentado. 4.
Pois bem, em que pesem os argumentos da recorrente, a verdade é que foram realizadas várias tentativas de localização de bens ou valores dos devedores, na expectativa de que fossem suficientes para garantir o crédito perseguido.
Porém, foram todas infrutíferas invariavelmente. 5.
Há que se atender aos princípios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, rito processual que a credora optou para obter os valores das cártulas entregues pelo executado e não liquidadas pelo banco.
E isso independe de se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, até porque nenhum dos procedimentos encontra-se à margem dos propósitos de singeleza processual que revestem o rito sumaríssimo. 6.
Impera explicitar, inicialmente, que, neste rito especial, a aplicação do Código de Processo Civil afigura-se meramente como subsidiária, dado que presente Juizado Especial Cível possui regulamento próprio, a saber, a Lei nº 9.099/95. 7.
Nesse ínterim, ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, como a simplicidade, a economia e a celeridade processual. 8.
Isto posto, esclareço que, uma vez que a decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, proferida à origem, diante da não localização da parte devedora e de bens passíveis de constrição para satisfação do débito da exequente, está respaldada na previsão do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, resta prescindível o preenchimento de quaisquer hipóteses do Estatuto Processual Civil. 9.
Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos ? o qual foi protocolado, ainda, no ano de 2006. 10.
Não obstante, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique bens passíveis de penhora ou informe situação concreta de alteração patrimonial do devedor.
No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, até mesmo sem necessidade de intimação, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. 11.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*58-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020; Recurso Cível, Nº *10.***.*22-23, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fábio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2020.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-41 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)”. “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM DOCUMENTO DE AUTOMÓVEL VIA RENAJUD.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO À LUZ DO ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADO N. 75 DO FONAJE. "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADIMISSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO (ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95).
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - RI: 00032246420098240008 Blumenau 0003224-64.2009.8.24.0008, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma Recursal)”.
Diante dessas considerações e, ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID. 83734920 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para que, querendo, a parte credora possa buscar a sua satisfação pela via própria, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado.
Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita.
Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão.
Ao reverso, conclusos para embargos à execução.
Sem custas e honorários advocatícios.
Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/06/2022 17:53
Decorrido prazo de ANDRE MESQUITA DE CARVALHO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:53
Decorrido prazo de MOÍSES JOÃO ORLANDO SELEM em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:53
Decorrido prazo de ADENIELE VIEIRA SOUTO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 07:40
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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05/03/2022 17:07
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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21/07/2021 19:04
Mov. [49] - Documento: Juntada de Carta Precatória
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29/06/2021 09:33
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando resposta relativa ao cumprimento da Carta Precatória.
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07/06/2021 13:28
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que, em face do lapso temporal e da ausência de resposta, foi reenviado o ofício via e-mail ([email protected]) e via malote digital (Código de rastreabilidade: 81.***.***/0304-00),
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07/06/2021 13:26
Mov. [46] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
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20/11/2020 15:30
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando ser certificado pelo sr. Gestor.
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21/10/2020 14:20
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando Gestor certificar.
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21/09/2020 14:11
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Certidão : Aguardando o senhor gestor certificar.
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20/08/2020 16:10
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando o senhor gestor certificar.
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06/08/2020 14:29
Mov. [41] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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06/08/2020 14:29
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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07/07/2020 11:19
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando Gestor certificar.
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07/06/2020 11:43
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando o senhor Gestor certificar.
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07/05/2020 20:01
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADENIELE VIEIRA SOUTO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feit
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07/05/2020 20:01
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANDRE MESQUITA DE CARVALHO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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28/04/2020 07:18
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Izonildes Pio da Silva) em 28/04/20 * Representante da parte JOAO LAURINDO CAMILO, Referente ao evento Mero expediente(27/04/20)
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27/04/2020 05:26
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOÍSES JOÃO ORLANDO SELEM)
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27/04/2020 05:26
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADENIELE VIEIRA SOUTO)
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27/04/2020 05:26
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE MESQUITA DE CARVALHO)
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27/04/2020 05:26
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO LAURINDO CAMILO)
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27/04/2020 05:26
Mov. [30] - Mero expediente: Mero expediente
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16/04/2020 14:03
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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16/04/2020 13:50
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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23/03/2020 04:15
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Izonildes Pio da Silva) em 23/03/20 * Representante da parte JOAO LAURINDO CAMILO, Referente ao evento Expedição de Intimação(11/03/20)
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11/03/2020 13:35
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO LAURINDO CAMILO)
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11/03/2020 13:35
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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16/12/2019 13:33
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Izonildes Pio da Silva) em 16/12/19 * Representante da parte JOAO LAURINDO CAMILO, Referente ao evento Expedição de Intimação(04/12/19)
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04/12/2019 11:59
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO LAURINDO CAMILO)
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04/12/2019 11:59
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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06/09/2019 10:55
Mov. [21] - Documento analisado: Documento analisado
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18/07/2019 09:08
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Código de rastreabilidade: 81.***.***/3933-46
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28/05/2019 11:18
Mov. [19] - Documento analisado: Documento analisado
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11/04/2019 06:33
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ ANDRE MESQUITA DE CARVALHO
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11/04/2019 06:33
Mov. [17] - Documento analisado: Documento analisado
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20/02/2019 11:09
Mov. [16] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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20/02/2019 10:54
Mov. [15] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/12/2018 12:39
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ JUIZO DEPRECADO
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10/12/2018 12:39
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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07/12/2018 12:33
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/09/2018 06:49
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Izonildes Pio da Silva) em 10/09/18 * Representante da parte JOAO LAURINDO CAMILO, Referente ao evento Mero expediente(30/08/18)
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30/08/2018 14:10
Mov. [10] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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30/08/2018 14:10
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO LAURINDO CAMILO)
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30/08/2018 14:10
Mov. [8] - Mero expediente: Mero expediente
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23/05/2018 10:05
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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23/05/2018 09:15
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/05/2018 14:55
Mov. [5] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO 6842 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido ADENIELE VIEIRA SOUTO
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22/05/2018 14:55
Mov. [4] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO 6842 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido ANDRE MESQUITA DE CARVALHO
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22/05/2018 14:55
Mov. [3] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - Izonildes Pio da Silva 6486 B/MT (Advogado Habilitado)/Promovente JOAO LAURINDO CAMILO
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22/05/2018 14:48
Mov. [2] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
17/10/2005 21:00
Mov. [1] - Distribuição: Distribuído por Competência Exclusiva true
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2005
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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