TJMT - 1018051-67.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/07/2022 09:41
Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA MIRANDA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018051-67.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): JULIO DE OLIVEIRA MIRANDA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
No decisório anterior foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 1011622-13.2022.8.11.0000, não foi concedido o efeito suspensivo.
Transcorreu o prazo sem o devido atendimento pela parte interessada.
Não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que se esvaiu o prazo para o atendimento do emanado por este juízo sem que a parte autora houvesse efetuado o recolhimento das custas processuais.
Não havendo efeito suspensivo no agravo interposto pela exequente, mostra-se regular o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, colhe-se o recente precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não sendo o recurso dotado de efeito suspensivo, nada obsta que a marcha processual prossiga normalmente, até mesmo alcançando o seu fim pela superveniência da sentença, mesmo porque, entendimento adverso, esvaziaria por completo a própria utilidade e eficácia do “efeito suspensivo”. 2.
Conforme objetiva disposição do art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento de distribuição da petição inicial. (TJ-MT - AC: 10001442820198110092 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/03/2020) Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMENDA À INICIAL - PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A extinção do processo, por indeferimento da inicial, não exige a intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal. (Ap 138872/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 14/09/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, após análise do pedido de gratuidade da justiça, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mostrando-se desnecessária a intimação pessoal da parte. (Ap 24609/2018, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DECRETAA EXTINÇÃO POR ABANDONO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. "Cancela-se a distribuição na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (AgInt no AREsp 554.947/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).(Ap 171375/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.
Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC.
Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (Ap 122441/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018) No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
DESNECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC).
Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5.
Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido.
Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Assim, diante da ausência do recolhimento das custas e do não atendimento de diligência emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários diante da ausência da angularização processual.
Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 1011622-13.2022.8.11.0000, acerca da presente sentença extintiva.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/06/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:11
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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24/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:19
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2022 17:10
Indeferida a petição inicial
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22/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 10:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *59.***.*02-34 (AUTOR(A)).
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16/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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