TJMT - 1009559-31.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:37
Juntada de Alvará
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01/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/07/2022 22:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:21
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 22:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:21
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO LEITE DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1009559-31.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por LUIZ RONALDO LEITE DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 196,64.
Contudo, afirma que não possui débito com a Requerida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, na consulta realizada em novembro/2021 consta a negativação pelo Requerido, persistindo eventuais danos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Não obstante, o extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que assiste razão parcial à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida aduz que a parte autora realizou a contratação do serviço de telefonia, mantendo titularidade da linha nº (65) 99991-1787, vinculada à conta 0314616501, que manteve ativa pelo período de 26/06/2017 até 27/12/2017.
Contudo, em que pese às alegações da parte Reclamada, esta só apresentou como prova da relação jurídica entre as partes telas sistêmicas, que são provas unilaterais e frágeis.
Este tem sido o entendimento da Turma Recursal Única.
O fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
As telas sistêmicas são documentos frágeis, uma vez que realizada de forma unilateral, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Dessa maneira, não tendo a Requerida se desincumbido de provar a contratação e a legalidade da cobrança, e consequente restrição, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja a condenação.
Entretanto, existindo outra inscrição aplica-se a Súmula 385 do STJ.
No caso em tela, deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ, vez que a negativação já havia sido excluída na data do ajuizamento da presente.
Assim, em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Todavia, há de se ressaltar que o autor possui negativações posteriores, como infere-se do extrato juntado nos autos.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao créditos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Por fim, por corolário lógico, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 09:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 08:50
Audiência do art. 334 CPC.
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23/02/2022 06:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2021 12:34
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 01:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:10
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 24/02/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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04/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 09:30
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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04/12/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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