TJMT - 1039182-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:05
Decorrido prazo de HANI ABDUL WAHAB em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:08
Não recebido o recurso de HANI ABDUL WAHAB - CPF: *31.***.*63-32 (AUTOR).
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15/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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17/12/2022 08:23
Decorrido prazo de HANI ABDUL WAHAB em 16/12/2022 23:59.
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11/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 10:12
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039182-24.2022.8.11.0001.
AUTOR: HANI ABDUL WAHAB REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HANI ABDUL WAHAB em desfavor de OI S.A., na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela requerida pelo alegado indébito de R$ 79,04, alegando que o encerramento da relação jurídica entre as partes se deu por culpa exclusiva da reclamada (cancelamento 4 dias após a contratação por ausência de serviço) que passou a cobrar multa por fidelidade.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, alegada pela parte reclamante, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar. - Do Valor Da Causa Resta evidenciar que o valor dado à causa não é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente cumprimento do art. 292, V, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
No caso, inviabilizada a possibilidade de alteração do valor porquanto amparada de legalidade.
No caso concreto, havendo representação técnica por Advogado e tendo sido indicado o valor do dano moral perseguido e/ou sendo este condizente com a pretensão, o valor da causa não deve ser corrigido.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação de prestação de serviços de forma adequada ou mesmo que tenha existido sua utilização pela parte autora, tornando a alegação incontroversa nos autos.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação e as faturas de consumo apenas traduzem que a demandada reproduziu documentos dos seus programas de software, que, per si, não são provas idôneas, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE.
Não obstante, verifico que a cobrança se deu administrativamente, via login e senha no sítio eletrônico da SERASA (feirão limpa nome).
Assim, o apontamento de dívida permaneceu adstrito a autora não tendo abrangência nacional ou a terceiros sobre o referido débito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido.
Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*50-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018) Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
Assim, não havendo negativação, adstrita a mera cobrança administrativa, não é hipótese peculiar de agressão ou afronta aos direitos subjetivos, afastando a condenação por danos morais.
Importante esclarecer que cabe ao credor a baixa das informações de débito nos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC, inclusive arcando com os custos, vez que é o responsável pelo mandamento de anotação/baixa.
Oportuno salientar que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Ademais, a questão sobre a necessidade de comprovação da entrega da notificação restou vencida com a recente edição da Súmula 404 –STJ, que expressamente reconhece ser dispensável o aviso de recebimento (AR), na carta de comunicação ao consumidor.
Apesar do aborrecimento que a parte requerente alega ter passado, não tem ele a extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que não há provas que as cobranças indevidas encaminhadas pela parte requerida lhe causou qualquer prejuízo, visto que, não existem provas nos autos da negativação do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito ou suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A parte requerente não foi submetida a constrangimento, não sofreu humilhação, não teve seu nome ou sua honra maculada, ou seja, não teve violado nenhum de seus atributos da personalidade.
Trata-se, portanto, de um dissabor que, apesar de indesejável, não causa um abalo significativo na esfera íntima da vítima e, portanto, não pode dar ensejo à indenização por danos morais, sob pena de banalização do nobre instituto.
A Turma Recursal Única deste também já se manifestou a respeito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELO ÓRGÃO OFICIAL - COBRANÇA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE 7 ENERGIA ELÉTRICA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Quando há cobrança de valores exorbitantes com base na recuperação de consumo de energia elétrica, a concessionária de energia tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 2- Inexistindo laudo técnico emitido com certificação ABNT NBR ISO 9001 que ateste a irregularidade do medidor, torna-se inexigível a fatura de recuperação de consumo. 3- A mera cobrança que se mostra indevida dá ensejo à declaração de inexistência do débito. 4- Cobrança indevida que, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais. 5- O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 6- Não havendo comprovado o pagamento do valor que entende indevido, não há que se falar em indenização por danos materiais. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido." (N.U 60673-17.2016.8.11.0001, 606731720168110001/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 17/07/2019).
Assim a mera cobrança não tem o condão de configurar o dano moral ora pleiteado.
Por tal razão, entendo pelo indeferimento do pleito, nesse quesito.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito discutido na lide no valor total de R$ 79,04 (original de 131,73); e b) indeferir o pedido de danos morais.
Confirmo as liminares concedidas, sem a aplicação de multa.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição administrativa, parte autora comunicará o fato para este Juízo, ficando autorizada esta r. secretaria, desde já, à expedição de ofício ao órgão negativador, para que, sob pena de responsabilidade, proceda a baixa em definitivo do débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
25/10/2022 18:58
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2022 16:26
Recebidos os autos.
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12/08/2022 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2022 08:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 06:19
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 16/08/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual: https://aud.tjmt.jus.br/ INSTRUÇÕES DE ACESSO: Clique no LINK ou escaneie o QRCODE acima.
Após, na página, selecione SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Em seguida click em Cuiabá, 4º Juizado Especial Cível, e por último acesse a sala correspondente a sua audiência.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
22/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:23
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/08/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 08:39
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 20:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:03
Declarada incompetência
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09/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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