TJMT - 1001891-09.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 18:28
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
30/09/2023 05:31
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:31
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 08:17
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:17
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 10:42
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:36
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:36
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 22:12
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 01:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 06:36
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001891-09.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR EXECUTADO: GONCALO PUCHERIO DE FRANCA Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 5.347,90 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais, noventa centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Restando a busca infrutífera, intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso a parte tenha interesse na expedição de certidão de crédito deve apresentar cálculo atualizado.com fulcro no artigo 782, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 23 de novembro de 2022. -
29/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 17:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/09/2022 17:02
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
23/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 05:42
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/07/2022 22:24
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:22
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001891-09.2021.8.11.0006.
AUTOR: PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR REU: GONCALO PUCHERIO DE FRANCA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela reclamada, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando nulidade de citação.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, a parte embargante alega a citação foi realizada em desconformidade com o disposto no art. 18 da Lei 9.099/95.
No entanto, não se identifica nenhuma irregularidade nos autos, e ainda, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Assim, verifico que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem, ainda que existentes.
Os argumentos apresentados pela Embargante apresentam-se como mero inconformismo, de sorte que no mérito o presente recurso há de ser rejeitado.
Nesse sentido, os embargos de declaração não servem para questionar erro de julgamento, devendo ser interposto o recurso próprio contra a decisão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 20 de junho de 2022. -
23/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:44
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 00:39
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:44
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:28
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 04/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 09:38
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 01:31
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:58
Preliminar
-
11/07/2021 02:57
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 10/07/2021 06:00.
-
08/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 06:52
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:46
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:51
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
10/06/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:09
Decorrido prazo de GONCALO PUCHERIO DE FRANCA em 27/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:27
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
14/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:27
Decisão interlocutória
-
26/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:52
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
15/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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