TJMT - 1031380-03.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
02/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
30/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2023 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/12/2023 08:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/12/2023 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 14:38
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:01
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:58
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 04:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 03:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:58
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 05:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1031380-03.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 31 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
31/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:06
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031380-03.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:00
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 13:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:03
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 07:51
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
28/07/2022 03:07
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031380-03.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por DANIELA CRISTINA MACHADO DIAS JESUS em face de ENERGISA MATO GROSSO.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a parte Reclamada, desconhecendo a origem do débito no valor de R$ 171,71 (cento e setenta e um reais e setenta e um centavos).
Em defesa a parte Reclamada sustenta a legitimidade da dívida, colaciona documentos (Termo de confissão de dívida devidamente assinado acompanhado de documentos pessoais da autora e telas sistêmicas), justificando a relação jurídica e a dívida existente.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
A parte Reclamada demonstrou a contratação efetiva do serviço e a existência do débito com documentos, (Termo de confissão de dívida devidamente assinado acompanhado de documentos pessoais da autora e telas sistêmicas), a parte reclamante por sua vez, não impugnou especificamente os documentos apresentados, bem como não comprovou sua adimplência/regularidade perante a contratação mencionada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. - PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, bem como diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no valor de R$ 171,71 (cento e setenta e um reais e setenta e um centavos).
No caso, havendo outros valores pendentes de pagamento, deverá a parte Reclamada se socorrer da via própria, posto que o pedido contraposto está limitado ao objeto discutido na petição inicial.
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA, dos pedidos contidos na inicial e, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, a fim de condenar a parte Reclamante e efetuar o pagamento do valor de R$171,71 (cento e setenta e um reais e setenta e um centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária (INPC), a contar da contestação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:23
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2022 14:23
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
17/06/2022 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 13:35
Audiência de Conciliação realizada para 02/06/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/06/2022 13:34
Juntada de Acórdão
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31/05/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2022 08:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:30
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 15:56
Audiência de Conciliação designada para 02/06/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/12/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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