TJMT - 1001219-77.2021.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2022 10:53
Decorrido prazo de JORGINHO TSA AMRIWAWE em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001219-77.2021.8.11.0110 Com Resolução do Mérito-> Improcedente Trata-se de Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito c/c Indenização por Dano Moral, formulada por JORGINHO TSA AMRIWAWE, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e ao verificar a situação de seu benefício, constatou descontos referentes a empréstimo por ela não solicitados, através do contrato de nº 583585712, no valor de R$ 1.630,14 (mil seiscentos e trinta reais e quatorze centavos) em 48 prestações no valor de R$ 54,15 (cinquenta e quatro reais e quinze centavos), com 32 parcelas descontadas, totalizando o montante de R$ 1.732,80 (mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Assim, ajuizou a presente ação, em face da parte requerida, buscando a anulação do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais.
A inicial foi recebida em ID.67892440.
A parte requerida apresentou contestação em ID.70564099, pugnando pela improcedência da demanda, apresentando documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID.72618425. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, pois, sendo o juiz destinatário das provas, art. 370 do mesmo código, presentes os requisitos para o julgamento antecipado é seu dever fazê-lo para atender a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Trata-se de ação que visa à declaração de anulabilidade de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito em dobro, ante a suposta realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A relação existente entre as partes é uma relação de consumo, vez que presentes os elementos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a matéria, e, subsidiariamente, o Código Civil.
Cinge-se a controvérsia a identificar se o negócio jurídico objeto da lide é anulável, e, se os descontos que ocorreram devem ser ressarcidos de forma simples ou em dobro, bem como se causaram dano moral à parte autora.
DA ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO Depreende-se dos autos que a parte autora é aposentada e tomou ciência da existência de desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo por ela não solicitado, perfectibilizado no contrato nº 583585712.
Assim, fora ajuizada a presente demanda visando à anulabilidade de tal negócio jurídico, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, sendo esta indígena residente em aldeia e não alfabetizada.
O pleito da parte autora se funda na existência de dolo do requerido na realização do empréstimo nº 583585712, por meio do qual teriam sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme documento juntado em ID.64962448.
No caso concreto a parte autora questiona a validade do negócio jurídico, aduzindo que: não solicitou o empréstimo, não sabe nem identifica qualquer contraprestação, que o negócio não foi efetivado em consonância com o art. 1°, VI, §7°, da IN/INSS/DC 121/2005 e de que foi vítima de uma ação dolosa da instituição financeira que tinha por único desiderato o lucro em detrimento da parte hipossuficiente da relação contratual.
Como regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, ao réu, nos termos do inciso II do mesmo artigo: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que, no caso de demanda consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório pode e foi invertido quando do recebimento da petição inicial, atendendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que trata-se de regra instrução, o que atraiu para a parte ré o ônus de provar que a contratação ocorreu e ocorreu sem vícios.
A parte requerida, juntou aos autos o instrumento do contrato (ID.70564101), bem como documentos tanto da parte autora, como das pessoas que assinaram a rogo e como testemunha, demonstrando que a contratação foi realizada pelo consumidor, afastando as alegações da parte autora de que não teria solicitado o empréstimo.
Assim, o requerido comprovou a validade do contrato em questão, desincumbindo-se de seu ônus probatório e demonstrando a legalidade do contrato, o que impõe o afastamento da alegação de sua nulidade.
A jurisprudência sobre o tema é no seguinte sentido: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Conta-corrente.
Obtenção de empréstimo pessoal não reconhecido pelo cliente.
Ação declaratória de anulabilidade do contrato de empréstimo bancário e ou revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Contratação comprovada.
Extrato bancário demonstrando a efetiva utilização do valor creditado na conta corrente do autor.
Contratação questionada após o pagamento de 22 parcelas.
Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Capitalização de juros.
Admissibilidade.
Limitação da taxa de juros a 12% ao ano.
Não adoção às instituições financeiras.
Súmula 596 do STF.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ.
Juros remuneratórios; Legalidade das taxas praticadas no empréstimo pessoal. Índices compatíveis com a média de mercado.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP – AC 10135959020168260001, Relator: Hélio Nogueira, Julgado em 22/02/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Publicado em 23/02/2018).
Grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há de se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (TJPB – APL 0002079-79.2014.815.0191, Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Julgado em 03/04/2018, 4ª Câmara Cível).
Grifei Sendo assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 583585712.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pleiteia a parte a autora a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante a legalidade na contratação do empréstimo nº 583585712, prejudicado o pedido de ressarcimento pelo requerido, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte autora.
DO DANO MORAL No que tange ao pedido de dano moral é, da mesma forma, improcedente, como passo a discorrer.
O dano moral é uma categoria de dano extrapatrimonial indenizável, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, e deve ser entendido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, como aquele decorrente da violação de direitos da personalidade: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.
Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses.
Basta isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1245550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Informativo 559).
Para a configuração do dano moral deve-se comprovar o a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade.
No caso em tela, ante a comprovação da existência do instrumento do contrato apresentado em ID.70564101, não há de se falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte autora.
Tendo o negócio jurídico sido firmado de modo regular e válido, inexiste o dever do requerido em indenizar a parte autora a título de danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a validade do contrato de empréstimo consignado nº 583585712, objeto da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Nos termos do art. 386, VXI do Código de Normas Gerais da Corregedoria, se alguma das partes (ou ambas) apresentar (em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Lorena Amaral Malhado Juíza Substituta -
11/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:39
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 07:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:44
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 09/02/2022 23:59.
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12/01/2022 19:28
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 04:15
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 21:47
Decisão interlocutória
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09/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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