TJMT - 1003902-71.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 22:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 04:03
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:45
Juntada de Petição de informações geográficas
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27/10/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 22:57
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCIS BRUNO SANTOS CONCEICAO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:46
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003902-71.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CONCEICAO
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Pesquisa SISBAJUD c/c Alvará judicial” ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CONCEIÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBE-SE a petição inicial.
Por outro lado, DEFERE-SE pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a autora não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, vislumbra-se que a parte-autora informou que possui conhecimento de que o falecido possui saldo em conta existente na Agência do Banco do Brasil desta urbe, bem como requereu a pesquisa via sistema SISBAJUD para encontrar eventuais valores e investimentos em nome do falecido.
Outrossim, nota-se que há outros herdeiros além da requerente, devendo eles ser intimados para ciência e eventual ingresso.
Pois bem.
Em relação ao pedido de que seja efetuada pesquisa via sistema SISBAJUD para encontrar valores e investimentos em nome do falecido, por celeridade, embora comumente se utilize contato com a Instituição Financeira apontada na Inicial via Ofício, como há meio de contato mais célere (Art.º 4º do CPC) e abrangente (Art.º 6º do CPC), qual seja, o SISBAJUD, conclui-se pela sua utilização, razão pela qual DEFERE-SE o pleito.
Portanto, serão pesquisados relacionamentos da pessoa falecida com as Instituições Financeiras abrangidas pela pesquisa via SISBAJUD, sem ordem de bloqueio.
Ademais, sem prejuízo, considerando que há a informação de valores em tese depositados em conta existente junto a Agência do Banco do Brasil desta localidade, deve o Banco ser oficiado para trazer tal informação.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para que informe o endereço dos demais herdeiros, no prazo de 15 dias; a.
Com a informação dos endereços, INTIMÁ-LOS para ciência da Inicial e eventual ingresso no feito, no prazo de 15 dias após a intimação. 2.
Com a resposta e juntada do documento do SISBAJUD, à parte-autora para manifestação, no prazo de 05 dias; 3.
Caso requeira Ofício a alguma Instituição Financeira específica não abrangida na pesquisa do SISBAJUD, desde já se defere, devendo a Secretaria providenciar; a) Havendo expedição de Ofício, após resposta, à parte-autora para manifestação; 4.
Após manifestação, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
12/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:26
Decisão interlocutória
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14/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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