TJMT - 1001179-98.2021.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:09
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:08
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:14
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 22:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 08:07
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001179-98.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAO AILTON BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO AILTON BARBOSA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados.
Pois bem.
Destaca-se, desde logo, que a regra probatória incidente é aquela preconizada pelo CPC, em seu artigo 373, I, incumbindo à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao passo que, a requerida, a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o cerne da irresignação está consubstanciado no fato de que a parte autora aduz ter sofrido danos morais em razão da instauração de ação civil pública por improbidade administrativa, visto que sempre teve histórico de reputação ilibada sem qualquer registro de processo judicial envolvendo seu nome.
Todavia, por mais que o autor afirme ter sofrido prejuízos de ordem extrapatrimonial, nada restou provado e tão ônus lhe competia.
Ora, a mera instauração de processo por improbidade não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupava um cargo público como secretário de Administração e Finanças, a fim de que se possa falar em reparação moral.
Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública.
Este é um ônus a ser suportado para aqueles que queiram figurar em qualquer cargo público.
Além disso, não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela instauração de processo judicial por improbidade, não se depreendem da atuação os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Deve ser consignado ainda que sequer existe condenação por erro judiciário.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Em situação semelhante: (GRIFO) “REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
PARECER JURÍDICO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Considerando que a sentença indeferiu a gratuidade de justiça e que o recorrente não apresentou prova acerca da sua situação financeira, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
No presente caso, verifica-se que o processo de inexigibilidade de licitação surgiu a partir de proposta de preços elaborada pela contratada, de modo que o Projeto Básico foi preparado com base naquela proposta, em um nítido direcionamento da contratação àquela empresa.
O processo foi instruído no sentido de atender à proposta apresentada (artistas e custos indicados), beneficiando a empresa unilateralmente escolhida, em detrimento do interesso público.
O artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93 permite a contratação por inexigibilidade de licitação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, e desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Todavia, os artistas não foram contratados diretamente, muito menos através de empresário exclusivo, mas, sim, por intermédio de empresa do ramo de organização de eventos, escolhida sem fundamento concreto.
A empresa contratada foi constituída no dia 24/06/2011, cadastrada na Receita Federal em 29/06/2011 e na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em 04/07/2011; não obstante, recebeu direitos de uma das bandas em 25/06/2011, apenas um dia após sua criação e antes da existência do processo de inexigibilidade de licitação, concluindo-se que ela foi criada para promover o evento ?FESTA DA MOAGEM E CARRO DE BOI?, na Região Administrativa de São Sebastião/DF, e receber indevidamente dinheiro público.
O processo não foi submetido a parecer jurídico, em evidente desobediência ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, certamente para evitar a emissão de parecer contrário à contratação.
Houve apenas a emissão de parecer da Assessoria Técnica da Administração, cujo parecerista, assumindo o ônus de bem desempenhar a função, deixou de apontar as diversas ilicitudes, incorrendo em erro grave.
A observância do teto remuneratório previsto na Nota Técnica nº 01/2011 - UAG/AJL não afasta o evidente direcionamento da contratação.
O Processo nº 144.000.293/2011 foi iniciado e instruído para contratar empresa previamente escolhida e desenvolveu-se para atender todas as especificações por ela sugeridas, sendo evidente que a atuação dos administradores ímprobos se voltou para atingir interesse privado, contratando os artistas previamente indicados e pelos valores unilateralmente apontados pela contratada.
Alegação de ausência de conhecimentos jurídicos não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa, porquanto o direcionamento da contratação não depende desses conhecimentos, mas da vontade de contratar determinada pessoa, afastando qualquer possibilidade de concorrência.
O administrador que não se sente apto a aprovar o Projeto Básico, a autorizar a despesa, a celebrar o contrato em nome da Administração e a determinar o pagamento de vultosa quantia, deve recorrer à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e submeter a contratação a parecer jurídico, ferramenta que deveria ter sido utilizada, por imposição legal.
Considerando que este procedimento certamente impediria a ilegal contratação, a Administradora Regional preferiu agir à margem da lei.
A participação da Administradora da Região Administrativa de São Sebastião nos atos de improbidade é inegável, cuja conduta gerou um prejuízo de R$197.500,00.
Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (MS 24.631/DF), o parecerista que emite parecer facultativo ou obrigatório pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
Bastava uma simples leitura do processo para constatar os variados vícios, razão pela qual, ao emitir o parecer opinativo, o réu assumiu o ônus de ter avalizado irregularidades tão evidentes.
O fato de o parecer ter sido emitido dois dias antes dos shows, sendo patente não haver tempo hábil para permitir a regular e lícita contratação e execução do evento, corrobora a existência de erro grosseiro.
Embora não seja possível afirmar que o parecerista atuou deliberadamente para beneficiar a contratada, ele desatendeu cuidados básicos ao emitir o parecer, permitindo a contratação ilegal, o que caracteriza erro grosseiro e impõe sua responsabilização por ato de improbidade administrativa.
O dano moral coletivo ocorre com a violação intensa de valores da sociedade, o que não se confunde com a mera realização de ato ímprobo, devendo se analisar os aspectos do caso concreto, tais como valor do prejuízo, abalo social, propagação da informação, repulsa das pessoas.
Sem considerar estes elementos, todo e qualquer ato de improbidade geraria a condenação por dano moral coletivo, entendimento que incluiria indevidamente uma nova sanção no rol do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, em manifesta usurpação da atividade legislativa.
Na hipótese em tela, apesar do valor retirado dos cofres públicos ser considerável (R$197.500,00), não foi suficiente para abalar valores da população do Distrito Federal, pois não gerou maiores repercussões, ao passo que inexiste nos autos demonstração da repulsa social causada, nem se verifica um descrédito da Administração Pública ou uma diminuição do valor do bem público perante a sociedade, em razão desses fatos.
Precedentes.” Ademais, insta salientar que para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em sua esfera íntima, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Ressalte-se que o dano moral é um instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer problema que as pessoas tenham na vida pública, o que é a situação relatada nos autos.
Neste sentido: “Mero receio ou dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias.” (STJ- 4ª TURMA, RESP 489.187-RO-AgRg, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 13.05.03) Assim, no cotejo dos elementos até aqui postos, impossível se mostra a adoção das medidas pretendidas pelo autor, razão pela qual a improcedência de todos os pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor na presente situação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais propostas à inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, 15 de agosto de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
19/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2022 13:53
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2021 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 03:16
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2021 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 05:11
Decorrido prazo de JOAO AILTON BARBOSA em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:32
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:02
Decisão interlocutória
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28/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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