TJMT - 1055834-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:56
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 11:44
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:44
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:06
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055834-19.2022.8.11.0001.
AUTOR: CRISTIANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, dado que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Mérito Pretende o Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona ficha cadastral da reclamante, pedidos realizados, assim como, nota fiscal assinada dos produtos entregues em sua residência (Id.114590093), resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Com efeito, 2.
Em que pese à alegação autoral, verifico que na contestação foram anexadas diversas Notas Fiscais, referente aos pedidos realizados, encaminhadas para o endereço informado na ficha cadastral pela revendedora, tais provas demonstram que o produto foi recebido pela autora, ora Recorrente. [...]” (N.U 1001270-37.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) destaquei De suma importância consignar que as assinaturas lançadas nas notas fiscais supra guardam flagrante similitude com aquela inserida no documento pessoal da reclamante, que instruiu esta peça vestibular. (Id.94799721 Fls.03) Constatada a inadimplência do consumidor, e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil C/C Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 07:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:43
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055834-19.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CRISTIANE GONCALVES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: VITORIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO 13/01/2023 17:31:43 -
13/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/12/2022 05:28
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 04:55
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 21:34
Conclusos para decisão
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18/11/2022 21:34
Recebimento do CEJUSC.
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18/11/2022 21:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 08:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/11/2022 21:32
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2022 13:25
Recebidos os autos.
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17/11/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:46
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:45
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1055834-19.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:CRISTIANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANDY VINICIUS SPANHOL POLO PASSIVO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 08:40 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 12 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:40
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 08:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/09/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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