TJMT - 1041006-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 09:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
16/12/2023 09:26
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:06
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041006-52.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movido por OI SA. em desfavor de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO.
Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (id. 118826349 e 119165728) e Renajud (id.119278318) com manifestação de desinteresse da exequente (id. 121241959).
Designada audiência de conciliação, a parte executada deixou de comparecer ao ato, contudo a prática nesse momento processual, não configura-se atentado à dignidade da justiça.
Nesse passo deixo de aplicar a multa requerida por razão da referida ausência.
Neste caso, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e nada mais requerendo ou diligenciando a parte exequente, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento do exequente, expeça-se certidão de dívida.
Sem custas e honorários. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:19
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/08/2023 18:16
Juntada de Termo de audiência
-
28/07/2023 14:12
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041006-52.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXECUTADO: OI S.A.
POLO PASSIVO: RECONVINTE: JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 01/08/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 01/08/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/07/2023 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme consta dos autos a executada foi citada/intimada (ID 113309084, 115790086 e 115790087, para proceder ao pagamento do débito.
Havendo decorrido o prazo sem manifestação, pagamento do débito/indicação de bens a penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
31/05/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 00:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/05/2023 16:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/04/2023 09:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 04:32
Publicado Informação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 03:38
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
21/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 22:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:08
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:23
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 06:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:01
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:20
Não recebido o recurso de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*72-04 (REQUERENTE).
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:38
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:16
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041006-52.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a Recorrente não comprovou ser beneficiaria da justiça gratuita, bem como não trouxe comprovação de pagamento das custas recursais.
Deste modo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:37
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 14:37
Decorrido prazo de JURANDIR GUIA DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 07:05
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 11:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2022 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 02/02/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2022 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/02/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:08
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 06:41
Decorrido prazo de OI S.A em 02/12/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:07
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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