TJMT - 1000752-67.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/11/2022 02:46
Recebidos os autos
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13/11/2022 02:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:44
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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30/09/2022 09:10
Decorrido prazo de CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:48
Decorrido prazo de CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:15
Extinto o processo por desistência
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05/09/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000752-67.2022.8.11.0109 Polo ativo: CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO
Vistos. 1. É consabido que, desde 18 de janeiro de 2021, a gestão do seguro obrigatório DPVAT vem sendo desempenhada pela Caixa Econômica Federal, no que se refere aos acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, tendo a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT permanecido responsável pelos atendimentos relativos aos acidentes anterior àquele termo. 2.
Assim, considerada a suposta ocorrência do acidente de trânsito em 22 de fevereiro de 2022, em respeito aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo ao requerente a prévia manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. 3.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
02/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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