TJMT - 1000436-51.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:54
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 18/08/2025 23:59
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31/07/2025 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 11/04/2025 23:59
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21/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
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01/02/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 15:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/01/2025 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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08/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59
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14/11/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 13/11/2024 23:59
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11/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DE FARIA em 11/09/2024 23:59
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10/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 19:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/08/2024 19:07
Processo Reativado
-
28/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DE FARIA em 29/07/2024 23:59
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27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 01:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 19/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
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17/04/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 18:39
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/04/2024 14:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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14/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/04/2024 14:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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03/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 1000436-51.2022.8.11.0110 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por ANTONIO DE SOUZA PINTO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID n.º 142839950). É o necessário.
Decido.
Considerando o depoimento pessoal do requerente, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente justifique a ausência das testemunhas que foram arroladas e, com a juntada de eventuais justificativas, CONCLUSOS para designação, se for o caso, de nova audiência de instrução ou de julgamento do feito.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria para providências.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
04/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 19:49
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/02/2024 14:30, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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30/01/2024 23:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000436-51.2022.8.11.0110 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por ANTONIO DE SOUZA PINTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Narra o Requerente que é segurado especial rural da previdência social.
Em razão disso, pugnou junto ao Requerido, de maneira administrativa, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sendo indeferido.
Pleiteia o Requerente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei.
Por fim, postulou pela citação do Requerido, os benefícios da justiça gratuita, a procedência total dos pedidos, produção de prova testemunhal, audiência de instrução e julgamento e a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios (ID n.º 91036942).
Com a inicial, vieram diversos documentos (IDs nn.º 91036943, 91036944, 91036949 e 91087339).
Houve decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita, dispensando a audiência de conciliação e mediação, e determinado a citação do Requerido (ID n.º 91360021).
O Requerido apresentou contestação, confrontando os argumentos do mérito da inicial e, ao final, requerendo a total improcedência da demanda (ID n.º 94455975).
Anexo a contestação, vieram documentos (IDs nn.º 94455976 e 94455977).
Intimado o Requerente para apresentar impugnação à contestação, manteve-se inerte (ID n.º 94463104).
Intimados a apresentarem provas que pretendiam produzir as partes (ID n.º 96544160), postulou o Requerente, pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas (ID n.º 106803117).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. 2.
PRELIMINAR – TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO O Requerente arguiu preliminarmente que o feito deve ter prioridade em sua tramitação, em razão de ter idade superior a 60 (sessenta) anos.
A arguição do Requerente merece acolhimento.
Esclareço.
A Lei n.º 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, em seu art. 71, preconiza o seguinte: “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e a execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.” (negritos nossos) Ademais, o Requerente postula na inicial o seu direito, em consonância com o que determina o § 1º do art. 71, vejamos: “§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.” (negritos nossos) Portanto, acolho a preliminar para DETERMINAR que este feito tramite de maneira prioritária em relação aos demais existentes neste juízo.
Atente-se a secretaria deste juízo sobre o determinado supra. 3.
SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo alegações de preliminares prejudiciais de mérito, DECLARO o feito saneado. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando os autos, verifica-se a necessidade de comprovar a qualidade de segurado especial do Requerente por meio de testemunhas, não sendo suficientes as demais provas já juntadas nos autos, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), analisemos: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020).” Sendo assim, fixo como ponto controvertido a necessidade de se comprovar a qualidade de segurado especial do Requerente, que conforme sustenta em sua inicial, seria trabalhador rural.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
No presente caso, a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 14h30min (horário de Cuiabá/MT).
A audiência será realizada por meio de videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, em consonância com os termos da PORTARIA-CONJUNTA TJ/MT n.º 9/2022, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Para acesso a sala de audiência clique aqui.
FIXO o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
CABEM aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria para providências.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/02/2024 14:30, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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19/12/2023 16:08
Decisão interlocutória
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19/12/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 21:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
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06/11/2022 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:59
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000436-51.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 22.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO AS PARTES para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Nada mais.
Campinápolis-MT, 30 de setembro de 2022.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
30/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000436-51.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 22.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 6 de setembro de 2022.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
06/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 22:19
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:27
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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