TJMT - 1015413-15.2021.8.11.0003
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/01/2023 00:37
Recebidos os autos
-
06/01/2023 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 14:05
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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14/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 10:59
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1015413-15.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA DALVA DA SILVA, MEIRINHO PEDRO DA SILVA, VANESSA GRAZIELE DE SOUZA NETO, ANDRESSA DE SOUZA NETO REQUERIDO: LUIZ PEDRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação Inventário por Arrolamento Sumário ajuizado por MARIA DALVA DA SILVA, MEIRINHO PEDRO DA SILVA, VANESSA GRAZIELE DE SOUZA NETO, ANDRESSA DE SOUZA NETO NASCIMENTO em face dos bens deixados por LUIZ PEDRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autos que o senhor Luis Pedro veio a óbito na data de 18 de março de 2004, sendo que o mesmo deixou um terreno, com valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Informaram que o falecido não deixou meeiro e nem outros bens a inventariar, apenas o referido imóvel.
Informam que são os únicos herdeiros necessários dos bens deixados pela falecida, bem como apresentaram a partilha amigável, na qual ficou estabelecido 33,33% para Maria Dalva, 33,33% para Meirinho Pedro, 16,66% para Vanessa Graziele e 16,66% para Andressa de Souza.
Assim, requerem a abertura do inventário, sob a forma de arrolamento sumário, homologando o plano de partilha, a nomeação de Maria Dalva da Silva como inventariante e a expedição do formal de partilha em favor do inventariante e demais herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relato.
Fundamento e decido.
Concedo as requerentes os benefícios da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Pois bem.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação.
Satisfazendo as partes os requisitos legais, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha formulada na petição de ID. 87712426 dos bens deixados em razão do falecimento de LUIZ PEDRO DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Diante dos valores atribuídos aos bens, ISENTO os herdeiros ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, a carta de adjudicação e alvará judicial para transferência dos bens, a seguir, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
09/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:14
Homologada a Transação
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20/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 10:06
Declarada incompetência
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23/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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