TJMT - 1026667-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:31
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 11:14
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2022 02:44
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:42
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/09/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 22:48
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1026667-51.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JANETH GUSMAO LUZ
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
02/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000908-91.2012.8.11.0022
Audrey dos Santos Ferreira
Valdecy Naves Rezende
Advogado: Reynaldo Oliveira Ruy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 1002025-72.2022.8.11.0015
Wilson Candido de Souza Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2022 11:33
Processo nº 1017190-10.2022.8.11.0000
Banco Bmg S.A.
Luis Jorge de Oliveira Ferreira
Advogado: Gleice Hellen Costa Leite
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2022 13:50
Processo nº 1036556-66.2021.8.11.0001
Condominio Chapada Boulevard
Sanuel Yendell de Franca Neves
Advogado: Vitor Lima de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2021 17:18
Processo nº 1000037-64.2018.8.11.0109
Mademarcos Industria e Comercio de Madei...
Esquadrias Bitrel LTDA. - ME
Advogado: John Lincoln Santos Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2018 08:01