TJMT - 1001438-23.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:27
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2023 02:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 02:37
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1001438-23.2022.8.11.0024.
REQUERENTE: GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA REQUERIDO: WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI PROJETO DE SENTENÇA Visto e bem examinado.
Dispensado o relatório – Lei n. 9.099/1995, art. 38, caput.
Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – rito da Lei n. 9.099/1995 c/c CPC - com pedido de TUTELA DA EVIDÊNCIA – CPC, art. 311 e ss. -, tendo como partes GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA e WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI, em que, entre outros, aquela requer restituição da caução ofertada em contrato de locação e narra que não houve nenhum problema com o imóvel, sendo realizada a vistoria de entrega e entregue as chaves.
A liminar foi indeferida ao ID 95642149, sob o fundamento de que “(...)Os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência liminar NÃO subsistem pela insuficiência dos resultados negativos que podem advir da não concessão, sendo possível aguardar a cientificação da parte adversa, a prévia oitiva – devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Com essas razões e porque ausentes os requisitos do CPC, art. 300 e ss., INDEFIRO a TUTELA de EVIDÊNCIA ou PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA. (...)”.
Audiência de conciliação realizada - ID 103867775.
A parte adversa apresentou defesa/contestação - ID 104293566.
Impugnação/manifestação - ID 104592010.
Audiência de instrução realizada - 113799404. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII.
Ausente questão preliminar ou prejudicial a ser decidida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito.
Analisando os autos, os pedidos iniciais merecem improcedência.
A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor.
Impõe-se às partes promoventes o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
O Reclamante sustenta que entregou o imóvel da mesma maneira do estado inicial, contudo, verificando as fotos colacionadas à contestação, é possível evidenciar danos nas pinturas das paredes, bem como na mesa constante no imóvel, fotos estão não impugnadas pelo Reclamante.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do encarregado do Reclamado Caio Adalberto Santos Monteiro, o qual foi categórico em afirmar que o imóvel locado não foi entregue pintado e possuía danos aparentes na pintura.
Neste passo, verifico junto a contestação, a documentação concernente ao reparo da pintura do imóvel e, para substituição da mesa, restando ainda evidenciado outros danos a serem reparados já ultrapassam o valor da caução, conforme cláusula 32 e 33 do contrato de locação firmado entre as partes.
Assim sendo, é válida a retenção do valor prestado a título de caução pelo Locador (Reclamante) para reparo no imóvel locado e, considerando que o valor gasto foi maior que a caução prestada, inexiste qualquer valor a ser restituído.
Isso posto, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, I -, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação da parte vencida em custas, taxas, despesas e honorários de advogado - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas.
P.
I.
Cumpra.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – rito da Lei n. 9.099/1995 c/c CPC -, em que o(a) Juiz(a) Leigo(a) da Comarca proferiu o seu PROJETO DE SENTENÇA nos autos, o texto foi aprovado e já disponibilizado, razão pela qual HOMOLOGO para que passe a produzir os efeitos legais de SENTENÇA – Lei n. 9.099/1995, art. 40 -, cujo eventual prazo decorre da intimação.
P.
I.
Cumpra. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 08:29
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2023 09:03
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 04:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais, nos termos do despacho dos autos. -
05/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
29/03/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
28/03/2023 06:58
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:58
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
N° PROCESSO: 1001438-23.2022.8.11.0024 PARTE PROMOVENTE: GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA PARTE PROMOVIDA: WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à última decisão, DESIGNO audiência de instrução para o dia 29/03/2023, às 13:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link abaixo, devendo as partes participarem do ato acompanhadas de seus advogados e respectivas testemunhas arroladas, independente de intimação, devendo ser tomadas as medidas necessárias, tanto para o participação online das partes quanto das testemunhas, e estarem portando seus documentos pessoais com foto.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães-MT, 9 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Luciana Marques Gobbi Rozin Gestora de Secretaria -
09/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
13/12/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/11/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
18/11/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 05:50
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 19:50
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:48
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2022 04:47
Publicado Citação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2022 15:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
28/09/2022 20:55
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PJE N. 1001438-23.2022.8.11.0024 PROMOVENTE: GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LUANA MOREIRA SANTOS - MT27106-O PROMOVIDO: WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o dia 10/11/2022, às 18h00min, devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães-MT, 21 de setembro de 2022.
Edgar José de Oliveira Auxiliar Judiciário -
21/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 07:55
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
21/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
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15/09/2022 22:59
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:57
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001438-23.2022.8.11.0024.
REQUERENTE: GUILHERME ALEXANDRE RAMALHO DA COSTA REQUERIDO: WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI Vistos etc.
Considerando que este magistrado declara-se suspeito por foro intimo nos processos envolvendo o requerido, encaminhe-se os autos para análise de meu substituto legal, com urgência, etiquetando-se o feito.
Cumpra-se.
CHAPADA DOS GUIMARÃES, 3 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 02:13
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
02/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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