TJMT - 8011342-81.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:02
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:51
Processo Reativado
-
30/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:18
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO BELCHIOR MUNIZ em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 21:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO BELCHIOR MUNIZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 05:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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10/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da informação constante no ID n° 140300978, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, indicar bens e/ou diligências possíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53,§4, da Lei 9.099/95.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
04/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 05:15
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:00
Juntada de Carta precatória
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09/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:14
Expedição de Carta precatória
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23/09/2022 13:54
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Embora não encontrada a parte devedora para ser intimada para o cumprimento da obrigação, desde sua primeira tentativa (ID 36247639), verifica-se que apesar da parte requerida não ter sido citada pessoalmente, celebrou voluntariamente acordo com a parte autora, não atualizando seu endereço desde então.
Além do mais, do referido acordo, foi asseverado que ambas as partes estavam devidamente qualificadas, afirmação ratificada pela devedora ao assinar o termo (ID 13199851), situação que implica a observância ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Deste modo, reputa-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos, razão pela qual dou prosseguimento à execução.
Por conseguinte, uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Na hipótese de não serem encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar novas diligências ou informar meios para solver a dívida, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
A despeito da existência de veículo em nome do executado, a alienação fiduciária impede a restrição judicial, pois afeta o interesse econômico de terceiros, nos termos salientados pelo artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, motivo pelo qual não foi realizado o bloqueio.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/08/2022 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/08/2022 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2022 18:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:30
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 10:12
Juntada de Informações
-
13/04/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 02:24
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 01/02/2021 23:59.
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09/12/2020 00:31
Publicado Decisão em 09/12/2020.
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08/12/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 17:53
Decorrido prazo de WELLINTON COSTA SENISE em 16/05/2018 14:00.
-
29/11/2020 17:52
Decorrido prazo de WELLINTON COSTA SENISE em 13/12/2017 15:00.
-
07/10/2020 09:24
Conclusos para despacho
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27/08/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 00:57
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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18/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2020 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2020 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO BELCHIOR MUNIZ em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:41
Decorrido prazo de WELLINTON COSTA SENISE em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:41
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 05:41
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
10/03/2020 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2020
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05/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:43
Processo Desarquivado
-
28/11/2019 10:43
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/04/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO BELCHIOR MUNIZ em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 03:09
Decorrido prazo de WELLINTON COSTA SENISE em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 00:59
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 05/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:54
Publicado Sentença em 18/05/2018.
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18/05/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2018 01:06
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 16/05/2018 14:00:00.
-
16/05/2018 17:06
Homologada a Transação
-
15/05/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 10:08
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2018 14:00 #Não preenchido#.
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15/05/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 13:50
Expedição de Juntada de Informações.
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05/03/2018 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 02:42
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 29/01/2018 23:59:59.
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24/01/2018 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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24/01/2018 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 04:27
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2018 17:35
Expedição de Juntada de Informações.
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15/01/2018 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2017 12:27
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/12/2017 11:15
Audiência conciliação realizada para 13/12/2017 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/12/2017 11:15
Audiência conciliação realizada para 13/12/2017 15:00hs Juizado Especial de Barra do Garças.
-
14/12/2017 01:20
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 13/12/2017 15:00:00.
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13/12/2017 19:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2017 00:42
Publicado Intimação em 17/10/2017.
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18/10/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 16:37
Audiência conciliação redesignada para 13/12/2017 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
28/09/2017 07:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 18:16
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/09/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 14:59
Audiência conciliação realizada para 03/07/2017 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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07/07/2017 14:57
Audiência conciliação realizada para 03/07/2017 16:00hs Juizado Especial de Barra do Garças.
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28/06/2017 15:02
Juntada de correspondência devolvida
-
29/05/2017 20:25
Mov. [9] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
23/05/2017 15:09
Mov. [8] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível)
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23/05/2017 15:03
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para WELLINTON COSTA SENISE
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23/05/2017 14:00
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ADRIANO BELCHIOR MUNIZ
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23/05/2017 14:00
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para WELLINTON COSTA SENISE
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23/05/2017 14:00
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para WESLEY EDUARDO DA SILVA - DEVE CUSTAS 0010089-27.2013.811.0008 E 0010088-42.2013.811.0008) em 23/05/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/05/17)
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23/05/2017 14:00
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Julho de 2017 às 16:00)
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23/05/2017 14:00
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Barra do Garças
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23/05/2017 14:00
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13617NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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