TJMT - 1002977-97.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 13:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
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10/05/2025 03:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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07/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002977-97.2021.8.11.0011.
EMBARGANTE: COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURVELANDIA
VISTOS.
COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA, ambos qualificados nos autos.
No ID 106489926 foi certificado a intempestividade dos presentes embargos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos são intempestivos.
O prazo para oferta de embargos é disposto no art. 915 c/c art. 231 do CPC, sendo de 15 dias contados, na hipótese dos autos, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, por se tratar de citação por edital.
Consoante certidão inclusa (ID 106489926), o edital foi disponibilizado no dia 09/09/2019, bem como intimada a advogada nomeada para sanar o equívoco da distribuição dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias em 21/10/2021, tendo protocolado os presentes Embargos à Execução Fiscal somente em 19/11/2021.
Dessa forma, os embargos se mostram intempestivos, merecendo rejeição preliminar, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil: “Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; (...).” Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, I c/c art. 918, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo embargante.
Traslade-se cópia para os autos da execução (nº 0003796-37.2010.8.11.0011).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais.
Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
26/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 07:38
Indeferida a petição inicial
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16/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002977-97.2021.8.11.0011.
EMBARGANTE: COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURVELANDIA
Vistos.
RECEBO os embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se, eventualmente, com a impugnação, a parte embargada suscitar matéria preliminar, ou, se juntar documentos novos, INTIME-SE a embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida todas as formalidades supramencionadas, tornem-me os autos CONCLUSOS para deliberações.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Mirassol D´Oeste/MT.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
24/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:28
Decisão interlocutória
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26/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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02/04/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:12
Decisão interlocutória
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04/03/2022 07:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:42
Decisão interlocutória
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19/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:55
Decisão interlocutória
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19/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/11/2021 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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