TJMT - 1001075-48.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 14:24
Decorrido prazo de COMPEL EXPLOSIVOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:52
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 11:35
Decorrido prazo de COMPEL EXPLOSIVOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:31
Decorrido prazo de TEOBALDO CORDOBA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 07:47
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001075-48.2022.8.11.0020.
IMPETRANTE: COMPEL EXPLOSIVOS LTDA IMPETRADO: TEOBALDO CORDOBA DA SILVA, ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMPEL EXPLOSIVOS LTDA contra ato do agente de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, Sr.
TEOBALDO CÓRDOBA DA SILVA, com pedido liminar, para determinar a imediata restituição dos produtos apreendidos por meio do termo de apreensão e depósito nº 1156307-1.
Entre um ato e outro, sobreveio nova manifestação da parte autora aduzindo pelo desinteresse no prosseguimento do mandamus, com a consequente extinção do feito, nos termos de id. 87530794.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A desistência do prosseguimento do processo, corolário do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação do status alcançado pelo autor após o ajuizamento da demanda.
Compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação judicial, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente – CRFB/88, art. 5º, XXXV -, observados os requisitos da legislação.
No caso em tela, considerando o desinteresse da impetrante no prosseguimento do feito, tem-se por configurada a perda do objeto.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pretendida, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
24/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:31
Extinto o processo por desistência
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14/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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