TJMT - 1013826-82.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDECIR DIODATO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDECIR DIODATO em 26/08/2025 23:59
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12/08/2025 06:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/08/2025 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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05/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/10/2025 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SINOP
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04/08/2025 17:57
Recebidos os autos.
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04/08/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 09:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:33
Processo Desarquivado
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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26/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDECIR DIODATO em 25/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDECIR DIODATO em 25/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 25/11/2024 23:59
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25/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 08:24
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013826-82.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: FRANCISCO ALDECIR DIODATO REQUERIDOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA e PAULO ALEXANDRE AMARAL DE AZEVEDO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Francisco Aldecir Deodato contra Banco Mercantil do Brasil S.A., Alexandre Amaral de Azevedo e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na qual aduziu, em síntese que no dia 14/06/2022, ao consultar o extrato de sua conta bancária com o primeiro requerido, se deparou com dois empréstimos nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, os quais não solicitou ou autorizou.
Sustentou que logo após o dinheiro do primeiro empréstimo ser lançado na conta bancária (R$ 1.700,00), houve a transferência do valor, mediante pix para a conta de um desconhecido (segundo requerido) junto ao Mercado Pago (terceiro requerido).
Sustentou que, administrativamente, conseguiu obter o cancelamento do empréstimo no valor de R$ 2.000,00, porque os valores ainda estavam disponíveis em sua conta bancária, mas quanto ao que já havia sido levantado (R$ 1.700,00), a instituição financeira (primeira ré) se negou a efetuar o cancelamento.
Aduz que mensalmente estão sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo que não solicitou e sequer usufruiu.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de suspender a cobrança referente ao contrato nº 805239614 e que sejam realizadas buscas pelo Sisbajud, a fim de localizar eventual numerário nas contas do segundo requerido.
Ao final, postulou pela declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento do empréstimo; pela condenação dos requeridos a restituir o valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ID 92122501).
A liminar foi parcialmente deferida, determinando-se a suspensão dos descontos das parcelas do contrato e a busca de informações sobre o segundo requerido pelos sistemas informatizados (ID 93779737).
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 104371631).
O requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual, impugnou o pedido de justiça gratuita; alegou, preliminarmente, falta do interesse de agir; e no mérito, que o contrato foi realizado pelo internet banking mediante utilização de senha pessoal, portanto, legítimas.
Sustentou que um dos empréstimos foi cancelado porque o pedido foi feito dentro do prazo de 07 dias e o dinheiro continuava disponível na conta corrente do autor.
Assinalou que adota medidas de segurança em seu sistema para repelir eventuais fraudes, como bloqueio preventivo.
Atribuiu a culpa exclusiva do consumidor que, de alguma forma repassou suas informações bancárias, portanto, inexiste o dever de indenizar por ausência de ato ilícito.
Postulou pela improcedência do pedido e em eventual condenação, que haja compensação com os valores disponibilizados na conta bancária do autor (ID 104094417).
O requerido Mercado Pago Representações Ltda. ofereceu defesa, na qual alegou, preliminarmente, exceção de incompetência absoluta em razão da matéria e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não possuiu qualquer ingerência sobre a operação de crédito e eventual transferência de valores, fraudulentas, porquanto apenas processou o pix efetivado da conta do autor para a conta do segundo requerido junto à instituição, atuando dentro de seu exercício regular de direito.
Sustentou inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Postulou pela improcedência do pedido.
Após tentativas frustradas de localizar o requerido Alexandre Amaral de Azevedo, foi procedida a citação por edital (ID 108082039, 115349881, 115351501 e 120626571).
Representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o requerido Alexandre Amaral de Azevedo apresentou defesa em sustentou a nulidade da citação por edital e no mérito, impugnou os pedidos deduzidos na inicial por negativa geral (ID 126032173).
Houve réplica, instante em que o requerente reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 106767105 e 128185887).
Intimadas a especificarem provas, todas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, mormente em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, reputa-se que deva ser rechaçada de plano.
A assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental, que objetiva concretizar a garantia do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado, para aquele que não dispõe de recursos financeiros para encampar a defesa de direitos/interesses jurídicos e para viabilizar o credenciamento para o exercício básico de direitos e garantias fundamentais, e acarreta, como consequência direta, na desoneração do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e periciais.
A assistência judiciária gratuita caracteriza-se como direito subjetivo do indivíduo, menos favorecido, sob o ponto de vista financeiro e econômico, e deve ser compreendida como apanágio natural daquele que busca o acesso à Justiça e não incorpora condições mínimas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar da qual faz parte integrante.
O fato de tratar-se de pessoa miserável/pobre, na acepção literal da expressão, mostra-se, por conseguinte, totalmente irrelevante, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Interpretação que resulta da exegese do disposto no art. 1.º c/c o art. 4.º, ambos da Lei n.º 1.050/1.960 e art. 5.º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ e inciso XXXV da CRFB/88.
A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009].
Isso implicar considerar, por inferência racional, que compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em estado de miserabilidade jurídica [cf.: STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 45.932/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min.
João Otávio de Noronha, j. em 13/08/2013; STJ, AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012].
Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem provas concretas que demonstram que a requerida reúna condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família, ônus que incumbia à requerida/impugnante.
A par disso, o próprio débito da presente ação é elemento, que somado ao documento de evento nº 92122515, comprovam a falta de recursos do autor para pagamento das despesas processuais.
Portanto, indefiro a impugnação, mantendo os benefícios outrora concedidos.
Sob outro aspecto, quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, reputa-se que está fadada ao insucesso. É que, como forma de dar vazão ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário — que apregoa que não subsiste a obrigação de promover-se o prévio exaurimento da instância administrativa para que a parte interessada possa ter acesso à prestação jurisdicional, desprezando-se a imprescindibilidade da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado e, ao mesmo tempo, também eliminando a possibilidade de imposição de obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário por intermédio da definição de regras lastreadas em lei infraconstitucional [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] — deflui-se, por força de proposição lógica, que a falta de tentativa de resolução amigável do conflito ou o atendimento do pedido na esfera pré-processual, não se revela condição indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se evidencia/implementa por efeito da influência da resistência oferecida, pela parte adversa, à pretensão deduzida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sob o argumento de que não possui culpa pelo evento danoso, pois apenas recebeu o pix originado da conta do autor para a conta do segundo requerido eu possui junto à empresa, denota-se que se constitui como tema que possui íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisadas em instante oportuno.
Por outro vértice, no que tange a incompetência absoluta do juízo, deflui-se que deva também ser rechaçada.
Isto porque, no caso dos autos, conforme exposto na peça vestibular, o fundamento lógico da causa, ou seja, o motivo que lhe dá sustentação é a prática de ato ilícito pelas empresas requeridas, decorrente da inobservância de procedimentos de segurança nos aplicativos eletrônicos, que culminou na possibilidade de um terceiro ter invadido a conta bancária do autor e feito transações sem permissão, e que, consequentemente, dá sustentação ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
Nesse contexto, tendo o pedido e a causa de pedir fundamento unicamente na suposta falha na prestação de serviço, é de rigor o reconhecimento de que a matéria em discussão é afeta à competência da Justiça Cível.
Além disso, a incidência do princípio da independência das instâncias [art. 935 do Código Civil] prevê que, como fórmula/regra geral, a responsabilidade civil não depende da responsabilidade criminal.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Deveras, segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviço promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão.
De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal.
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 da Lei n.º 8.078/1990.
Pois bem.
Compulsando os elementos informativos produzidos no processo deflui-se que no dia 14/06/2022, foram efetivados dois empréstimos bancários, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), e que, logo após, foi realizado um pix para a conta bancária de Paulo Alexandre Amaral, referente ao valor de um dos empréstimos.
Esmiuçando os demais elementos informativos produzidos no processo, deflui-se que ao perceber movimentações “incomuns” em sua conta bancária, o autor efetuou reclamação/contestação perante a instituição financeira requerida (Banco Mercantil do Brasil S.A.), ocasião e que logrou êxito em ter o empréstimo no valor de R$ 2.000,00, cancelado (ID 92122513).
Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, máxime do teor dos documentos arquivados aos eventos nº 104094422 e 104094423, verifica-se que não consta qualquer assinatura do requerente, seja ela física ou eletrônica, selfie ou mesmo cópia/foto dos documentos pessoais do autor, requisitos comuns requeridos pelas instituições financeiras ao admitir a contratação ou efetuar transações bancárias atípicas, como empréstimos e financiamentos on-line.
Esses elementos, adicionado com o teor do Boletim de Ocorrência registrado pelo autor (ID 92122512), aliado à ausência de qualquer elemento de prova que demonstre que o autor efetivamente e pessoalmente, tenha contraído as obrigações (empréstimos), levam a crer que ocorreram mediante fraude, por meio de “invasão” da conta bancária e da utilização de seus dados pessoais.
Consequentemente, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima a noção de ideias de que a responsabilidade de avaliar/verificar a existência da relação jurídica e a idoneidade e a regularidade da origem da obrigação jurídica desponta como risco inerente à atividade desenvolvida por parte da companhia requerida, conclui-se, por inferência racional, que as transações bancárias realizadas mediante fraude perpetrada por terceiro caracteriza, portanto, ato/postura ilegal e abusiva.
Este, inclusive, é o entendimento sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, os seguintes precedentes, os quais, mutatis mutandis, versam a respeito de situações semelhantes à presente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA – OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA QUE DESTOAM DA HABITUALIDADE – FRAUDE CONFIGURADA – PROTESTO DE TÍTULO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão.
Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado (TJMT.
N.U 1000731-12.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - PHISHING -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS OPERAÇÕES ATÍPICAS EFETIVADAS – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – QUANTUM - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada a fraude nas movimentações na conta bancária da parte autora, uma vez que suas alegações foram corroboradas por elementos comprobatórios juntados autos, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a pertinência das transferências de valores da conta da cliente para terceiros, antecipação do 13º salário e empréstimos, verifica-se que o banco apelante não adotou nenhuma medida de segurança ou proteção contra fraudes, motivo pelo qual deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, e condenado à restituição dos prejuízos de ordem material experimentado pela autora, ou seja, os valores que foram indevidamente subtraídos por terceiros.
Evidente a falha no sistema bancário do recorrido que permitiu que terceiros estelionatários tivessem acesso aos dados bancários e aplicassem o golpe denominado phishing, uma vez que a instituição financeira não adotou todas as medidas necessárias para minimizar a incidência da fraude por meio de eficiente sistema de segurança que detecta operações financeiras estranhas ao perfil do cliente.
A aplicação do dano moral exige a observância das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, as condições pessoais das partes litigantes, o sofrimento causado à vítima, e o grau de culpa ofensor para a ocorrência do evento.
Há que ser mantido o valor arbitrado por dano moral, se fixado em montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta ainda o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. (TJMT.
N.U 1016395-12.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023).
Ressalte-se que, em tempos em que os contratos bancários podem ser realizados digitalmente, as instituições possuem o dever de fomentar sistemas de segurança e exigir maiores informações a fim de confirmar a legitimidade e a identidade do consumidor, o que pode tranquilamente ser feito por meio de assinatura digital, foto do cliente e de seus documentos pessoais, por exemplo.
Por via de consequência, nesse influxo de ideias, deve ser declarada a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.703,00 (ID 104094423) e, por decorrência lógica, considero que se encontram presentes os requisitos mínimos que dão ensejo ao dever de restituir/reparar os danos suportados, decorrentes da falha na prestação do serviço [art. 14 da Lei n.º 8.078/1990].
Por decorrência lógica, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que deva ser acolhido.
Deveras, como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da reparação integral (‘restitutio in integrum’), conclui-se que os prejuízos/danos de natureza material, que produzam defasagem patrimonial, derivados da caracterização de prejuízo real no patrimônio (dano positivo/emergente) ou da privação de um lucro/ganho (lucro cessantes), devem ser, de maneira integral, ressarcidos à vítima, com o objetivo de recompor o patrimônio do ofendido [art. 402 do Código Civil e art. 6º, inc.
VI do CDC].
Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, mormente do extrato de evento nº 103910166, denota-se que houve o desconto de uma parcela no valor de R$ 355,76 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), portanto, esse valore deve ser restituído ao autor.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por dano moral, razão assiste ao autor.
No âmbito das relações consumeristas, o C.
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo que se caracteriza pelo “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor” (REsp n. 1.737.412/SE, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019).
Para a aplicação da teoria do desvio produtivo, é imperioso que o consumidor demonstre ter o mau atendimento do fornecedor lhe ocasionado a perda significativa do tempo útil ou vital.
Pois bem.
No caso concreto, vislumbro a possibilidade de aplicação da citada teoria para o fim de indenizar o autor, vez que tentou solucionar o problema administrativamente, sem obter êxito.
Observe-se que o autor efetuou reclamação/contestação perante a instituição financeira, todavia, foi ressarcido apenas de valor parcial desviado de sua conta e não obteve êxito no cancelamento do outro contrato de empréstimo, celebrados/adquiridos de maneira fraudulenta.
Por via de consequência, diante desta moldura, considerando a tentativa de solucionar a situação administrativamente, e sem êxito, de maneira que as repercussões dos danos podem ser graduadas como de média intensidade e agravaram a situação de aflição e de angústia, experimentada por ele, ceifando boa parte de seu tempo, levando-se por linha de estima a avaliação do exame do potencial socioeconômico das partes litigantes, considero razoável que se arbitre o valor da indenização pelo dano moral sofrido na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem que se configure enriquecimento sem causa.
Em relação à responsabilidade dos corréus, entendo que o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, solidariamente com o requerido Alexandre Amaral Azevedo.
Isto porque, como já exposto acima, houve falha na prestação de serviço da instituição financeira consistente na ausência de dispositivos de segurança a impedir que terceiros se utilizasse dos dados do autor para realizar transações bancárias sem seu consentimento.
E, quanto ao requerido Alexandre Amaral Azevedo, deflui-se que não conseguiu comprovar a origem do valor recebido em sua conta bancária, na quantia de R$ 1.700,00, decorrente do pix originado da conta bancária do autor (ID 92122514).
Portanto, o recebimento de valores sem lastro, e que possivelmente tenha decorrido de fraude perpetrada por ele mesmo ou por terceiro, caracteriza enriquecimento ilícito, que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil) e deu causa aos danos suportados pelo autor.
Em um último prisma de enfoque, considero que a requerida Mercado Pago não possui responsabilidade sobre o ilícito/falha na prestação do serviço perpetrada.
Compulsando os elementos informativos produzidos no processo, deduz-se que a suposta fraude decorreu da utilização indevida, por terceiro, dos dados da conta bancária do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil.
E mais, a “participação” da requerida Mercado Pago se deu única e exclusivamente, em razão de o segundo requerido, ter destinado os valores decorrentes do empréstimo ilegítimo, mediante pix, para a conta que possuía (possui) junto à empresa Mercado Pago (ID 92122514).
Diante disso, considerando que a empresa não tinha ingerência sobre as transações ocorridas na conta do autor junto a outra instituição financeira e que não tinha como saber da origem dos valores, tampouco efetivar um bloqueio prévio do recebimento da transferência, não deve ser condenada solidariamente ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Francisco Aldecir Deodato contra Banco Mercantil do Brasil S.A., Alexandre Amaral de Azevedo e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos autos, decorrente do contrato de empréstimo nº 92780196 (ID 103910169), bem como DETERMINAR que a empresa requerida se abstenha de realizar a cobrança de valores decorrente deste contrato bancário e efetive o cancelamento definitivo do empréstimo; b) CONDENAR os requeridos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Alexandre Amaral de Azevedo, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, à restituição dos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do autor, referente às parcelas do empréstimo nº 92780196, corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde o efetivo desembolso/desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC); c) CONDENAR os requeridos Banco Mercantil do Brasil S.A. e Alexandre Amaral de Azevedo, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a citação [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 220.240/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Sidnei Beneti, j. 09/10/2012; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.º 665.632/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Fernando Gonçalves, j. 18/11/2008]; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Pelo princípio da sucumbência, considerando que o requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, e levando-se por linha de estima que na ação de indenização por dano moral a condenação em quantificação inferior àquela pugnada na petição inicial não acarreta em sucumbência recíproca [Súmula n.º 326 do STJ], CONDENO a requerida no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 6 de março de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:31
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
intimar os advogados das partes litigantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade. -
05/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 05:27
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente impugnação à contestação de ID 126032173. -
15/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE AMARAL DE AZEVEDO em 22/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:32
Publicado Citação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1013826-82.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 15.355,76 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Assistência Judiciária Gratuita]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ALDECIR DIODATO Endereço: JB, 05, Quadra 05, Lote 19, Bogainville, SINOP - MT - CEP: 78550-000 POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: AC AARÃO REIS, RUA RIO DE JANEIRO 234, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30161-970 Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AVENIDA DAS NACÕES UNIDAS, 3003, PARTE -E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: PAULO ALEXANDRE AMARAL DE AZEVEDO Endereço: RUA PARANACITY, 50, CASA 3, PARQUE PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08080-360 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO PAULO ALEXANDRE AMARAL DE AZEVEDO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O Requerente é cliente da empresa Requerida Banco Mercantil do Brasil S/A, onde possui conta bancária: Agência 0418, Conta n. 01.015.2**-1, oriunda de sua Aposentadoria Por Invalidez (Doc.08).
Nobre Magistrado, os fatos que fundamentam os pedidos encontram-se devidamente comprovados pelo que consta do BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2022.160635 (Doc.05).
Pois bem, conforme consta das provas acostadas, na data de 14/06/2022 no período da tarde, o Requerente se deparou com empréstimos realizados indevidamente em sua conta Bancária, no mesmo momento se deparou com realização de transferência via Pix, as quais não foi o Requerente que realizou e nem mesmo solicitou ao Banco.
Cabe informar que o Requerente aufere valores baixos de aposentadoria e não contratou tais valores de empréstimos, assim que teve conhecimento de valores ‘’altos’’ em sua conta e ao mesmo tempo de realização de pix, o mesmo entrou em contato com om Banco Mercantil e contestou.
Pois bem, fora realizado dois empréstimos, sendo um no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) e outro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ainda do empréstimo realizado indevidamente, foi realizado um pix para a conta pertencente ao Paulo Alexandre Amaral de Azevedo no valor de R$ 1.703,00 (hum mil e setecentos e três reais) (Doc.07), pix este não realizado e nem mesmo autorizado pelo Requerente.
Quanto ao empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o Banco Mercantil verificou o erro, fraude no sistema e realizou o cancelamento, contudo, SE NEGOU A CANCELAR o empréstimo do valor de R$ 1.703,00 (hum mil e setecentos e três reais) – Contrato n. 805239614 em 36 parcelas no valor de R$ 355,76 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
O Requerente não pode pagar por algo que não contratou, e o Banco reconheceu o erro sobre um empréstimo, contudo, não cancelou o outro que fora enviado via PIX indevidamente, sendo que ambos foram contratados simultaneamente sem anuência do Requerente Desesperado, o Requerente entrou em contato com o Banco Mercado Pago, explicou todo o ocorrido, bem como informou que o valor foi enviado ilicitamente para conta do Paulo Alexandre Amaral de Azevedo, cliente do Banco Mercado Pago, informando que esta conta estava sendo usada por fraudadores, contudo, o 3º Requerido nada fez diante a situação noticiada.
Cabe informar que a transferência via PIX foi realizada sem qualquer confirmação de segurança dos procedimentos exigidos pelo Banco.
As transações foram autorizadas pelo Banco sem qualquer procedimento de segurança.
A falha na prestação do serviço começou antes mesmo do início das transações, pois o Banco violou as regras básicas de proteção dos dados do cliente e da conta ao permitir o repasse de informações altamente confidenciais, tais como, acesso a conta bancária do Requerente e demais informações que poderiam chamar a atenção e o desejo dos marginais de praticarem o ilícito.
Quanto à inércia do 3º Requerido, certo é que, os Bancos devem traçar um perfil dos seus clientes para, assim, identificar quebras de padrões que possam ser suspeitos, sendo qualquer transação que foge do padrão tem que ser bloqueada até que se apure eventual falha, mas isso não aconteceu, nem mesmo o Requerente informando de forma insistente todo ocorrido! É inadmissível, portanto, que o consumidor se veja prejudicado diante de tantas e tantas operações financeiras dessas instituições gigantes, que só crescem no país e no mundo às custas dos consumidores.
Insta salientar que até a presente data o banco Requerido sequer prestou qualquer resposta quanto a falha de prestação de serviço, cancelando apenas um dos empréstimos, o que resta demonstrado que ambos foram contratados simultaneamente sem qualquer autorização do Requerente Todavia, ao contatar o Banco Mercantil, bem como o Banco do Mercado Pago, as instituições foram enfáticas em dizer que o Requerente deverá suportar o prejuízo e arcar com as consequências das falhas do procedimento de segurança e da segurança de dados dos próprio Bancos.
Assim, diante da pretensão resistida, não restou alternativa à Requerente senão a busca pela tutela jurisdicional do Estado.
DECISÃO: Item I - Levando-se em conta que, na hipótese concreta, foram previamente esgotados os meios disponíveis para localização do requerido Paulo Alexandre Amaral De Azevedo, à mingua da obtenção de novos referenciais de endereço e, exauridos os meios convencionais de citação, com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de processo civil, DETERMINO que se proceda à citação do requerido Paulo Alexandre Amaral De Azevedo, mediante a expedição de edital.
Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 20 (vinte) dias.
Com fundamento no art. 72, inciso II do Código de Processo Civil, NOMEIO a Defensoria Pública para autuar na condição de curadora especial do requerido citado mediante a expedição de edital, a qual deverá ser intimada, para que, em aceitando a nomeação, apresente contestação.
Item II - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar.
Após, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade.
Item III - Intimem-se.
Sinop/MT, em 31 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KALINO ENZO ONETTA DOS SANTOS, digitei.
SINOP, 17 de abril de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1013826-82.2022.8.11.0015.
Item I - Levando-se em conta que, na hipótese concreta, foram previamente esgotados os meios disponíveis para localização do requerido Paulo Alexandre Amaral De Azevedo, à mingua da obtenção de novos referenciais de endereço e, exauridos os meios convencionais de citação, com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de processo civil, DETERMINO que se proceda à citação do requerido Paulo Alexandre Amaral De Azevedo, mediante a expedição de edital.
Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 20 (vinte) dias.
Com fundamento no art. 72, inciso II do Código de Processo Civil, NOMEIO a Defensoria Pública para autuar na condição de curadora especial do requerido citado mediante a expedição de edital, a qual deverá ser intimada, para que, em aceitando a nomeação, apresente contestação.
Item II - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar.
Após, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade.
Item III - Intimem-se.
Sinop/MT, em 31 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/11/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Intimar o advogado do requerido para que no prazo de cinco (5) dias providencie nova juntada da petição constante do ID 97547389, visto que houve intermitência técnica conforme informação de ID 101137791, não sendo possível visualizá-la. -
10/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2022 10:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 08:00
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 07:59
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE AMARAL DE AZEVEDO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2022 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDECIR DIODATO em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2022 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 05:02
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 05:02
Publicado Citação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1013826-82.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 15.355,76 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Assistência Judiciária Gratuita]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO ALDECIR DIODATO Endereço: JB, 05, Quadra 05, Lote 19, Bogainville, SINOP - MT - CEP: 78550-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: AC AARÃO REIS, RUA RIO DE JANEIRO 234, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30161-970 Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AVENIDA DAS NACÕES UNIDAS, 3003, PARTE -E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: PAULO ALEXANDRE AMARAL DE AZEVEDO Endereço: RUA PARANACITY, 50, CASA 3, PARQUE PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08080-360 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, PAULO ALEXANDRE AMARAL DE AZEVEDO, CPF *58.***.*63-00, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, para, querendo responder a ação no prazo legal, consoante consta da petição inicial a seguir resumida e despacho/decisão, bem como a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu a liminar/antecipação da tutela, abaixo transcrita e, para comparecer à audiência designada, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: DE CONCILIAÇÃO, DIA 17/11/2022, às 13hs00min, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plaforma Microsof Teams - https://teams. microsoft.com/ mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, acessando o LINK:https://cutt.ly/OZUQZwh.
RESUMO DA INICIAL: DOS FATOS O Requerente é cliente da empresa Requerida Banco Mercantil do Brasil S/A, onde possui conta bancária: Agência 0418, Conta n. 01.015.2**-1, oriunda de sua Aposentadoria Por Invalidez (Doc.08).
Nobre Magistrado, os fatos que fundamentam os pedidos encontram-se devidamente comprovados pelo que consta do BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2022.160635 (Doc.05).
Pois bem, conforme consta das provas acostadas, na data de 14/06/2022 no período da tarde, o Requerente se deparou com empréstimos realizados indevidamente em sua conta Bancária, no mesmo momento se deparou com realização de transferência via Pix, as quais não foi o Requerente que realizou e nem mesmo solicitou ao Banco.
Cabe informar que o Requerente aufere valores baixos de aposentadoria e não contratou tais valores de empréstimos, assim que teve conhecimento de valores ‘’altos’’ em sua conta e ao mesmo tempo de realização de pix, o mesmo entrou em contato com om Banco Mercantil e contestou.
Pois bem, fora realizado dois empréstimos, sendo um no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) e outro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ainda do empréstimo realizado indevidamente, foi realizado um pix para a conta pertencente ao Paulo Alexandre Amaral de Azevedo no valor de R$ 1.703,00 (hum mil e setecentos e três reais) (Doc.07), pix este não realizado e nem mesmo autorizado pelo Requerente.
Quanto ao empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o Banco Mercantil verificou o erro, fraude no sistema e realizou o cancelamento, contudo, SE NEGOU A CANCELAR o empréstimo do valor de R$ 1.703,00 (hum mil e setecentos e três reais) – Contrato n. 805239614 em 36 parcelas no valor de R$ 355,76 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
O Requerente não pode pagar por algo que não contratou, e o Banco reconheceu o erro sobre um empréstimo, contudo, não cancelou o outro que fora enviado via PIX indevidamente, sendo que ambos foram contratados simultaneamente sem anuência do Requerente, conforme demonstrado abaixo e anexo á Exordial: Desesperado, o Requerente entrou em contato com o Banco Mercado Pago, explicou todo o ocorrido, bem como informou que o valor foi enviado ilicitamente para conta do Paulo Alexandre Amaral de Azevedo, cliente do Banco Mercado Pago, informando que esta conta estava sendo usada por fraudadores, contudo, o 3º Requerido nada fez diante a situação noticiada.
Cabe informar que a transferência via PIX foi realizada sem qualquer confirmação de segurança dos procedimentos exigidos pelo Banco.
As transações foram autorizadas pelo Banco sem qualquer procedimento de segurança.
A falha na prestação do serviço começou antes mesmo do início das transações, pois o Banco violou as regras básicas de proteção dos dados do cliente e da conta ao permitir o repasse de informações altamente confidenciais, tais como, acesso a conta bancária do Requerente e demais informações que poderiam chamar a atenção e o desejo dos marginais de praticarem o ilícito.
Quanto à inércia do 3º Requerido, certo é que, os Bancos devem traçar um perfil dos seus clientes para, assim, identificar quebras de padrões que possam ser suspeitos, sendo qualquer transação que foge do padrão tem que ser bloqueada até que se apure eventual falha, mas isso não aconteceu, nem mesmo o Requerente informando de forma insistente todo ocorrido! É inadmissível, portanto, que o consumidor se veja prejudicado diante de tantas e tantas operações financeiras dessas instituições gigantes, que só crescem no país e no mundo às custas dos consumidores.
Insta salientar que até a presente data o banco Requerido sequer prestou qualquer resposta quanto a falha de prestação de serviço, cancelando apenas um dos empréstimos, o que resta demonstrado que ambos foram contratados simultaneamente sem qualquer autorização do Requerente.
Todavia, ao contatar o Banco Mercantil, bem como o Banco do Mercado Pago, as instituições foram enfáticas em dizer que o Requerente deverá suportar o prejuízo e arcar com as consequências das falhas do procedimento de segurança e da segurança de dados dos próprio Bancos.
Assim, diante da pretensão resistida, não restou alternativa à Requerente senão a busca pela tutela jurisdicional do Estado.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O Recebimento da presente ação, e, a citação (eletrônica e/ou via postal) das Requeridas, para querendo, compareçam em audiência de conciliação e/ou mediação (a qual o Requerente requer seja designada, conforme Art. 319, VII, CPC), Instrução e Julgamento, a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade em que poderão apresentar defesa, sob pena de ser-lhe decretada à revelia, aplicando-se seus efeitos, inclusive, a confissão ficta; b) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais na acepção jurídica do termo, com base no Artigo 98 do Novo CPC; c) A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, oficiando ao INSS para que suspenda qualquer empréstimo consignado referente ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CNPJ/MF n. 17.***.***/0001-10, sobre o benefício de titularidade do Requerente Sr.
FRANCISCO ALDECIR DIODATO, CPF/MF n. *00.***.*08-49; d) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam realizadas buscas via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras de titularidade de Paulo Alexandre Amaral de Azevedo, principalmente para bloquear os valores do PIX realizado ilicitamente, respectivamente na conta junto a instituição financeira MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; e) Alternativamente, que, Vossa Excelência determine, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, que o Requerido MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA consignem nos presentes autos os valores que foram bloqueados nas contas de seus respectivos clientes, ora Paulo Alexandre Amaral de Azevedo. f) Condenar o Banco Mercantil a restituir valores descontados indevidamente até o presente momento, sendo do contrato n. 805239614 o valor de R$ 355,76 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), devendo ser aplicado em dobro o ressarcimento e devidamente atualizados, conforme Art. 42, Parágrafo único, do CPC, verba que será objeto de futura liquidação de sentença; De igual modo, tal medida deve ser aplicadas sobre todos os valores cobrados indevidamente até o deslinde da ação; g) Seja o Requerente beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, tendo em vista que o conjunto fáticoprobatório dá "ares de verdade", configurando a verossimilhança dos fatos narrados na Exordial, além de sua comprovada hipossuficiência técnica e econômica, ante a lide com empresas de grande porte; h) Que ao final, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos desta ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo realizado sem a autorização do Requerentes no valor de R$ 1.703,00 (hum mil e setecentos e três reais) – Contrato n. 805239614 em 36 parcelas no valor de R$ 355,76 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). i) A condenação do Requerido no pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da lesão moral, da ausência de prestação de serviço ou em valor a ser devidamente arbitrado por Vossa Excelência; j) A condenação do Requerido no pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários de sucumbência, estes, a serem prudentemente arbitrados pelo Juízo em 20%; k) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, emespecial a documental anexa; l) E ainda, requer sejam todas a intimações e comunicações de praxe, direcionadas exclusivamente ao causídico Dr.
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente inscrito nos quadros de Advogados da OAB/MT sob o n. 15.547, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.355,76 (quinze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Nestes termos, Pede deferimento.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/MT 15.547 DESPACHO/DECISÃO: Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’).
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição não-exauriente, que existem indícios que demonstram a possível ocorrência de fraude na ultimação do contrato de empréstimo.
Esta conclusão preliminar deriva do expresso desconhecimento pelo requerente da contratação do empréstimo, atrelada a situação narrada na exordial, em que o requerente, após constatar a existência de dois empréstimos simultâneos e desconhecidos em sua conta, nos valores de R$1.700,00 (mil e setecentos) e R$2.000,00 (dois mil reais) (eventos n.º 92122513), contatou o Banco Mercantil do Brasil S/A, que “verificou o erro, fraude no sistema e realizou o cancelamento” do empréstimo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, visualiza-se o indício de fraude pela sequência, tanto quanto repentina, do recebimento do empréstimo e posterior realização de transferência bancária através da modalidade Pix à terceiro estanho ao requerente (evento n.º 92122514).
Tais fatos, analisados de forma conjunta, indicam, ao menos por ora, que a liberação do crédito e posterior transferência de valores foi realizada por conduta de um terceiro fraudador (‘fumus boni iuris’).
Portanto, diante desta perspectiva, através de um juízo de convicção de natureza provisória e precária, deduz-se que a contenção de parte do benefício previdenciário, revestido de natureza alimentar, pode resultar em grave prejuízo a saúde financeira do requerente e de sua família — o quê dá vigor à plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’).
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho a jurisprudência do Tribunal Estadual, o seguinte precedente, que versa a respeito de situação análoga à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE – SUSPENSÃO DE DESCONTO – TUTELA RECURSAL DEFERIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Mostra-se possível a suspensão de descontos de empréstimos da conta corrente do autor quando existem indícios de cometimento de fraude na contratação. (TJMT - N.U 1001781-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) – destaques não inseridos no original.
D’outra banda, considerando-se a precariedade das provas coligidas aos autos e a consequente necessidade de dilação probatória, atrelado ao caráter irreversível das medidas, neste momento processual, afigura-se temerária a realização de buscas, via SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do requerido Paulo Alexandre Amaral de Azevedo, com o objetivo de proceder o bloqueio de valores, bem como a imposição de ordem de consignação de valores transferidos à Paulo Alexandre Amaral de Azevedo pelo requerido Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda.
Por conseguinte, considerando-se a caracterização da plausibilidade do direito e verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, também, a configuração do fundado risco de ineficácia do provimento final (‘periculum in mora’), DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência, para o fim de DETERMINAR que o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. se abstenha de realizar a cobrança das prestações contratuais com relação ao contrato de empréstimo n.º 805239614, sob pena de incorrer em multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da realização de nova avaliação da necessidade/conveniência da manutenção, majoração ou redução das ‘astreintes’ [art. 806, § 1.º do Código de Processo Civil].
Visando a celeridade processual e, diante da carência de informações pelo requerente, DETERMINO a realização de buscas junto aos sistemas INFOSEG/INFOJUD, RENAJUD e SIEL, para o fim de obter informações acerca dos dados pessoais e endereço do requerido Paulo Alexandre Amaral de Azevedo.
Com a juntada dos extratos, que seguem anexo, proceda-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para o fim de inserir os dados faltantes.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, a ser realizada de modo virtual (juízo 100% digital).
Intime-se o requerente.
DETERMINO a citação e intimação dos requeridos, a qual poderão se opor a escolha do juízo 100% digital até a apresentação da contestação [art. 3.º da Resolução n.º 345 do CNJ c/c o art. 3.º, § 1.º da Resolução TJ-MT/OE n.º 11/2021].
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 31 de agosto de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SILVIA REGINA GOUVEIA, digitei.
SINOP, 13 de setembro de 2022.
Vânia Maria Nunes da Silva (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
13/09/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:32
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
13/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:15
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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