TJMT - 1023771-66.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:57
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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22/07/2022 10:34
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de REINALDO AMERICO ORTIGARA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:40
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:35
Decorrido prazo de REINALDO AMERICO ORTIGARA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1023771-66.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (qualificada nos autos) opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos no ID: 86898921, alegando a existência de omissão. 2.
O recurso se encontra encartado no ID: 87809043.
Passo ao exame das razões suscitadas pela embargante. 3.
De proêmio, é de se ressaltar que é imperioso o conhecimento do recurso sub examine, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
Frente à alegação de omissão, entendo que esta merece prosperar, haja vista que quando da sentença no caso em apreço não houve manifestação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante em sede de contestação. 5.
Ante o exposto, conheço do recurso em apreço e dou-lhe provimento, reconhecendo a omissão apontada pela embargante e, per consequentiam, em complemento à sentença de ID: 86898921, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à embargante, tendo em vista que na jurisdição voluntária não há partes, e sim interessados, porém, sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 6.
Permanecem inalterados os demais itens da sentença de ID: 86898921, a qual deverá ser regularmente cumprida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
28/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 18:29
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:36
Decisão interlocutória
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01/06/2022 18:38
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 13:06
Decisão interlocutória
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26/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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21/01/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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18/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 09:13
Juntada de Ofício
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01/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 18:24
Decisão interlocutória
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11/11/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 11:06
Juntada de Ofício
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06/10/2021 10:53
Decisão interlocutória
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30/09/2021 19:24
Conclusos para decisão
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30/09/2021 19:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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