TJMT - 1002251-07.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 07:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/12/2024 04:53
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 04:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
-
30/11/2024 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 02:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 01:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 11:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/05/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:49
Expedição de Ofício de RPV
-
03/10/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/09/2023 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/08/2023 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/07/2023 21:08
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:37
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:01
Homologada a Transação
-
08/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2023 07:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2023 07:19
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 00:16
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/10/2022 10:57
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:56
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1002251-07.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SUBSTITUTIVA FGTS E DO TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS ajuizada por JESSICA RAMOS DA SILVA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, pleiteando a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de FGTS e férias com terços constitucionais concernentes aos seguintes períodos de 2019 a 2021, verbas essas às quais alega fazer jus em razão do cumprimento de contratos temporários junto à Administração Pública Estadual.
O Requerido, por sua vez, apresentou contestação sustentando o caráter administrativo do vínculo contratual com a parte autora, devidamente motivados por excepcional interesse público específico, o que torna impossível a concessão do pleito desta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, o autor foi contratado sucessivamente no período comprovado de 2019, 2020 e 2021, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Corrobora o entendimento ora aplicado os precedentes da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Não obstante, encontra-se pacificada a questão de serem devidas as verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, neste sentido é RE 1066677/MG do STF, com repercussão geral reconhecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa feita, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado.
Neste sentido, julgados recentes proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Quanto aos direitos sociais (férias), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0005252-58.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a Recorrente/Recorrida CICERA SILVANIA DA SILVA SANTOS o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade do contrato temporário entre 02/04/2007 a 31/12/2008. 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Assim, tem-se que o autor também faz jus a décimo terceiro salário, e férias remuneradas, acrescidas do terço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulos os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional, relativo ao período que antecede os 05 (cinco) à propositura da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
E para condenar o Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional, respeitado o período prescricional quinquenal a contar da data de distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:37
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 17:16
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 05:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
29/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 03:26
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
24/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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